Processo 0000626-70.2025.8.27.2732

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000626-70.2025.8.27.2732
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
17/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0000626-70.2025.8.27.2732/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : VALDOMIRO ALVES MOURA (AUTOR) ADVOGADO(A) : EUDES DA SILVA VIEIRA (OAB TO009364) APELANTE : ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) EMENTA : DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. EXTENSÃO DE REDE DE ENERGIA ELÉTRICA EM IMÓVEL RURAL. COMPROVAÇÃO DA POSSE. FORMALISMO EXCESSIVO VEDADO. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 1.000/2021 DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA (ANEEL). INOVAÇÃO RECURSAL. PROGRAMA “LUZ PARA TODOS”. INAPLICABILIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a extensão da rede elétrica ao imóvel rural do autor, no prazo de 365 dias, sob pena de multa diária, bem como condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O autor alegou recusa administrativa indevida, sustentando ter comprovado a posse do imóvel mediante documentação idônea. A concessionária defendeu a submissão do pedido ao Programa Federal “Luz para Todos” e a insuficiência documental, além da inexistência de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a imposição judicial de obrigação de fazer consistente na extensão da rede de energia elétrica ao imóvel rural do autor, diante da alegação de submissão ao Programa “Luz para Todos” e de insuficiência documental para comprovação da posse; e (ii) estabelecer se a recusa administrativa da concessionária configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A invocação do Programa Federal “Luz para Todos” apenas em sede recursal caracteriza inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico, uma vez que a controvérsia foi originalmente fundada nas disposições da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, impedindo a apreciação da matéria sob novo fundamento não submetido ao contraditório em primeiro grau. 4. A Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, especialmente em seus arts. 14 e 67, inciso IX, veda a exigência de formalidades excessivas para a comprovação da posse ou propriedade do imóvel, sendo suficientes documentos como contrato particular de compra e venda, inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR) e certidão de constatação lavrada por oficial de justiça, dotado de fé pública. 5. A recusa administrativa baseada em exigência documental desproporcional configura falha na prestação do serviço público essencial, legitimando a imposição judicial da obrigação de fazer para assegurar o acesso à energia elétrica, elemento indispensável à dignidade da pessoa humana e ao desenvolvimento socioeconômico. 6. Não se configuram danos morais quando a negativa administrativa decorre de interpretação equivocada da concessionária acerca da suficiência documental, sem demonstração de abalo extraordinário aos direitos da personalidade do autor, caracterizando-se mero dissabor inerente às relações administrativas. 7. A reforma parcial da sentença impõe a redistribuição dos ônus sucumbenciais, reconhecendo-se a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil…

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