Processo 0000626-71.2021.8.17.2770

TJPE • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0000626-71.2021.8.17.2770
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
4ª Câmara Criminal - 3º Gabinete
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Criminal - Recife - F:( ) Processo nº 0000626-71.2021.8.17.2770 APELANTE: RAFAEL ALVES DA SILVA APELADO(A): PROMOTOR DE JUSTIÇA DE ITAMBÉ INTEIRO TEOR Relator: EDUARDO GUILLIOD MARANHAO Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador Eduardo Guilliod Maranhão 4ª CÂMARA CRIMINAL Apelação Criminal nº 0000626-71.2021.8.17.2770 Apelante: RAFAEL ALVES DA SILVA Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO Relator: Des. Eduardo Guilliod Maranhão RELATÓRIO: Cuida-se de Apelação Criminal interposta por RAFAEL ALVES DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itambé que, acolhendo a decisão do Conselho de Sentença, condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (homicídio duplamente qualificado tentado) à pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado. Apelação (ID 49092420): sustenta o apelante, em síntese: a) que a decisão do Tribunal do Júri é manifestamente contrária à prova dos autos, eis que não há provas suficientes da autoria delitiva, sendo o caso de absolvição, em homenagem ao princípio in dubio pro reo, especialmente considerando as inconsistências observadas no depoimento extrajudicial da vítima; b) não restaram devidamente comprovadas as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que impossibilitou a defesa da vítima; c) ausência de fundamentação idônea a justificar a exasperação da pena-base; d) necessidade de afastamento da agravante da reincidência; e) o Juízo singular utilizou o mesmo fundamento já utilizado na primeira fase da dosimetria para aplicar a causa de diminuição de pena da tentativa em fração inferior à máxima legal, o que configura indevido bis in idem. Requer, assim, a cassação do veredito, sendo o réu submetido a novo julgamento, ou, subsidiariamente, o redimensionamento da reprimenda imposta. Contrarrazões (ID 49092423): refutando os argumentos do apelo, pugnou o Parquet pelo desprovimento do recurso. Parecer (ID 52205471): a Procuradoria de Justiça Criminal opinou pelo provimento parcial do apelo, apenas para “na primeira etapa da dosimetria, afastar a valoração negativa da conduta social e das circunstâncias do crime”. É o que, em suma, importa relatar. À Revisão. Recife, data da certificação digital. Des. Eduardo Guilliod Maranhão Relator Voto vencedor: 4ª CÂMARA CRIMINAL Apelação Criminal nº 0000626-71.2021.8.17.2770 Apelante: RAFAEL ALVES DA SILVA Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO Relator: Des. Eduardo Guilliod Maranhão VOTO RELATOR: Conforme relatado, insurge-se o apelante contra a decisão do Tribunal do Júri que o condenou pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal (homicídio duplamente qualificado tentado) à pena de 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado. De acordo com a denúncia (ID 49091891): “Conforme registro de ocorrência datado de 08 de maio de 2021, por volta das 23:00h, no bairro Luiz Gonzaga, próximo ao chafariz, Itambé/PE, o denunciado, com animus necandi, por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, tentou assassinar a vítima ROBSON RODRIGUES MACIEL, conhecido como “ROB”, mediante disparos de arma de fogo, não se consumando por motivos alheios às suas vontades. Consta dos autos que a vítima foi para a casa de Lucas entregar a…

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