Processo 0000626-71.2026.5.05.0251
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ ATOrd 0000626-71.2026.5.05.0251 RECLAMANTE: HERLEY BISPO PINHEIRO DE SOUZA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d94308 proferida nos autos. DECISÃO - PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA HERLEY BISPO PINHEIRO DE SOUZA, nos autos em que litiga com BANCO BRADESCO S.A., requereu a concessão de TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER INCIDENTAL, para que seja reconhecida a ocorrência da situação jurídica prevista na jurisprudência como “limbo jurídico” após a cessação do benefício previdenciário e requereu o pagamento dos salários e demais vantagens decorrentes do contrato de emprego (13º, férias com 1/3 e FGTS) do período compreendido entre o término do auxílio-doença (15/05/2024) e a data de efetivo retorno às atividades. Aduz o autor que, em 21/07/2023, lhe foi deferido o auxílio por incapacidade temporária por acidente de trabalho pelo INSS, de 27/01/2026 a 12/03/2026, cuja renovação foi requerida perante o órgão,estando marcada perícia médica para 21/07/2026. Diz que, ao se apresentar à empresa, foi submetido ao exame médico periódico de retorno e foi considerado inapto pelo médico do trabalho, de modo que o empregador não aceitou o seu retorno ao labor e suspendeu o pagamento de salário, ante a inexistência de prestação de serviços após a cessação do benefício previdenciário, de modo que se encontra aguardando, sem trabalhar e sem receber salário nem auxílio, configurando-se o “limbo jurídico”. Assim, requereu o pagamento dos salários e demais vantagens decorrentes do contrato de emprego do período compreendido desde o término do auxílio-doença (13/03/2026) e enquanto perdurar a inaptidão ou até que venha a ser concedido novo benefício previdenciário pelo INSS. Examino. É cediço que a concessão da antecipação da tutela inaudita altera pars é medida de exceção. Portanto, somente tem cabimento nas hipóteses de extrema urgência e, ainda assim, sempre que possível com a observância do princípio constitucional do contraditório. Justamente por isso a antecipação de tutela se insere no poder discricionário do juiz, segundo seu livre convencimento, quando evidenciada a verossimilhança da alegação (probabilidade do direito) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), conforme artigos 300, 303 e 311 do CPC, subsidiário. A probabilidade do direito afigura-se justamente na possibilidade de o magistrado, em sede de cognição sumária, verificar por meio da prova documental pré-constituída a veracidade das alegações da parte e sua compatibilidade com o ordenamento jurídico. In casu, a documentação apresentada pelo reclamante comprova os fatos acima destacados, quais sejam: Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) (id 9a1f00b), Documento de AGENDAMENTO PERICIA INSS (id 1880cdf), Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) ((id0b269e3), Documento de e-mail RH (id 70b2a5f), atestados médicos (janeiro de 2026 - id be9c7ff, marco de 2026 - id 497f27d e maio de 2026 - id 706c3e1). Em análise perfunctória, como deve ser feita a apreciação dos documentos, em sede de liminar, é possível afirmar que está demonstrada a probabilidade do direito. Com efeito, o ator tem direito aos salários do período de inaptidão, descoberto por benefício previdenciário Nesse contexto, diante do término do afastamento e, consequentemente do término da suspensão contratual – o…
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