Processo 0000626-71.2026.5.22.0001
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000626-71.2026.5.22.0001 AUTOR: DAVID SOARES SOUSA RÉU: TATUAMUNHA 01 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 847ade6 proferida nos autos. Vistos etc. Trata-se de exceção de incompetência territorial suscitada pela primeira reclamada, TATUAMUNHA 01 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA., sob o argumento de que a contratação e a prestação dos serviços ocorreram no povoado de Tatuamunha, Município de Porto de Pedras/AL, razão pela qual a competência para processamento e julgamento da demanda seria de uma das Varas do Trabalho vinculadas ao Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região. A exceção foi apresentada tempestivamente. Nos termos do art. 800, § 2º, da CLT, a parte reclamante foi regularmente intimada para se manifestar, permanecendo silente. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 651 da CLT que a competência das Varas do Trabalho é determinada, em regra, pela localidade onde o empregado prestar serviços ao empregador. Todavia, a interpretação desse dispositivo não pode ocorrer de forma isolada e dissociada dos princípios constitucionais que asseguram o amplo acesso à Justiça e a efetividade da tutela jurisdicional. A Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, XXXV, que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Tal garantia fundamental impõe ao julgador a adoção de interpretação que privilegie o efetivo acesso do trabalhador à jurisdição, sobretudo em hipóteses nas quais a observância rígida da regra territorial possa representar obstáculo concreto ao exercício do direito de ação. No caso dos autos, verifica-se que o reclamante reside no Município de São Miguel do Tapuio/PI, localidade abrangida pela jurisdição desta Vara do Trabalho. A petição inicial informa expressamente seu endereço residencial naquele município, não havendo controvérsia quanto a esse fato. Embora a excipiente sustente que a prestação dos serviços ocorreu no Estado de Alagoas, também é certo que a parte autora é trabalhador hipossuficiente, encontrando-se domiciliada nesta jurisdição, circunstância que recomenda a flexibilização da regra prevista no art. 651 da CLT em prestígio aos princípios constitucionais do acesso à Justiça, da proteção ao trabalhador, da razoável duração do processo e da efetividade da tutela jurisdicional. A jurisprudência trabalhista vem admitindo, em situações excepcionais, a mitigação da regra territorial quando sua aplicação estrita importar dificuldade relevante ao exercício do direito de ação, especialmente em demandas propostas no local de residência do trabalhador, desde que inexistente prejuízo substancial ao exercício do contraditório e da ampla defesa. No caso concreto, não se vislumbra prejuízo processual relevante às reclamadas, mormente diante da ampla utilização dos meios telemáticos atualmente disponíveis no âmbito da Justiça do Trabalho, os quais permitem a prática dos atos processuais e a produção de prova oral sem necessidade de deslocamentos excessivos. Além disso, a parte excipiente não trouxe elementos concretos capazes de demonstrar efetivo comprometimento de sua defesa decorrente da tramitação do feito nesta jurisdição, limitando-se à invocação da regra geral prevista no art. 651 da CLT. Assim, à luz dos princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição, do acesso à Justiça, da…
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