Processo 0000626-74.2025.5.09.0678

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000626-74.2025.5.09.0678
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
24/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDUARDO MILLEO BARACAT AP 0000626-74.2025.5.09.0678 AGRAVANTE: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA AGRAVADO: LAIS ANDRADE DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3955883 proferida nos autos. AP 0000626-74.2025.5.09.0678 - Seção Especializada Recorrente:   Advogado(s):   1. SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (SP117417) TATIANE DE CICCO NASCIMBEM CHADID (PR89711) Recorrido:   DANILO DA COSTA CLAZER Recorrido:   Advogado(s):   LAIS ANDRADE DOS SANTOS NINRODE YOHAN D ANGELIS (PR116939)   Vistos etc. A autora apresenta contrarrazões ao Recurso de Revista (Id. 4f69368). Nada a deferir, em virtude da inexistência de decisão prévia de admissibilidade do Recurso de Revista interposto. Posteriormente, sustenta que a irregularidade na representação processual da reclamada seria reiterada e deliberada, pois, mesmo intimada para regularizar a procuração, teria permanecido inerte. Invoca, ainda, outros processos nos quais teriam ocorrido vícios semelhantes para afirmar a existência de uma prática sistêmica, concluindo pela configuração de resistência injustificada, conduta temerária e incidente infundado, com intuito protelatório (Id. 31a0f68). Em sentido contrário, não se evidencia qualquer conduta de litigância de má-fé ou protelatória. A irregularidade de representação processual, por si só, constitui questão de natureza formal e processual, cuja consequência jurídica é aquela prevista na legislação — inclusive o eventual não conhecimento do recurso —, não autorizando automaticamente a conclusão de que houve dolo, abuso do direito de defesa ou intenção de retardar o feito. A alegação de que situação semelhante teria ocorrido em outros processos tampouco comprova, por si, a existência de estratégia deliberada para obstruir o andamento processual. São processos distintos, com circunstâncias próprias, e a mera repetição de irregularidades formais não demonstra que, no presente feito, a parte tenha agido com propósito de causar atraso ou tumulto. Salienta-se que, diferentemente do alegado, a reclamada cumpriu a determinação tempestivamente. A intimação ocorreu em 04/08/2026, sendo disponibilizada no DJEN em 06/08/2026, iniciando a contagem do prazo no dia útil subsequente (07/08), com fim do prazo em 13/08/2026, data da manifestação da reclamada (Id. 5694956). Assim, ausente prova concreta de que a Reclamada tenha atuado com dolo, com o intuito de opor resistência injustificada ao andamento do processo, atuar de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo ou provocar incidente manifestamente infundado, não estão configuradas as hipóteses do art. 793-B, da CLT. Portanto, indefiro a pretensão. Passa-se à análise do recurso de revista. RECURSO DE: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA Considerando que no sistema PJe as publicações ocorrem a partir do nome das partes, com o correspondente direcionamento a todos os advogados vinculados no processo, torna-se inviável o acolhimento do pedido de intimação exclusiva à procuradora indicada.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/07/2026 - Id dcb9683; recurso apresentado em 30/07/2026 - Id dff982b). Representação processual regular (Id e39ec47). O juízo está garantido.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do…

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