Processo 0000626-74.2026.5.07.0038
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATOrd 0000626-74.2026.5.07.0038 RECLAMANTE: TAMIRIS SILVA DE LIMA RECLAMADO: ANA PAULA GOMES BRITO - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 448a55b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, e à luz do que consta dos autos, decido: I) conceder à parte reclamante TAMIRIS SILVA DE LIMA os benefícios da justiça gratuita; II) rejeitar as preliminares de impugnação ao valor da causa, de impugnação à concessão da justiça gratuita e de impugnação à documentação suscitadas pela primeira reclamada ANA PAULA GOMES BRITO – ME; III) rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela segunda reclamada FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ (UVA); IV) afastar por completo a responsabilidade solidária ou subsidiária da segunda reclamada FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ (UVA), absolvendo-a de todos os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista; e V) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por TAMIRIS SILVA DE LIMA em face da primeira reclamada ANA PAULA GOMES BRITO - ME para, reconhecendo a existência de vínculo empregatício unicamente no período de 12/02/2026 a 27/02/2026 na função de copeira e salário mensal de R$ 1.674,49, condenar a primeira reclamada a pagar à parte reclamante, com juros e correção monetária, no prazo de 48 horas contado do trânsito em julgado desta decisão, as seguintes parcelas a serem apuradas em liquidação de sentença: a) saldo de salário de 16 dias; b) indenização prevista no artigo 479 da CLT equivalente a 14,5 dias de salário; c) décimo terceiro salário proporcional de 2026 na fração de 1/12 avos; d) férias proporcionais na fração de 1/12 avos, acrescidas do terço constitucional; e) FGTS relativos ao período contratual reconhecido (12/02/2026 a 27/02/2026), bem como a multa rescisória de 40% incidente sobre os aludidos depósitos e sobre eventuais valores depositados no curso do pacto; f) multa do artigo 477, parágrafo oitavo, da CLT; g) multa do artigo 467 da CLT incidente sobre as parcelas rescisórias incontroversas (saldo de salário, décimo terceiro proporcional e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional). As parcelas acima deferidas foram apuradas com base na remuneração de R$ 1.674,49, perfazendo o montante condenatório apurado a cifra de R$ 4.781,19, conforme memorial de cálculos em anexo que fica fazendo parte integrante desta decisão. Os créditos trabalhistas acima relacionados foram ainda apurados com observância nos seguintes parâmetros: a) na fase pré-judicial, a correção monetária será pelo IPCA-e e juros serão o previsto no "caput" do art. 39 da Lei 8.177/91, equivalente à TRD acumulada no período correspondente; b) a partir do ajuizamento da ação, a incidência exclusiva da taxa SELIC; c) a partir de 30 de agosto de 2024, inclusive, (vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será pelo IPCA e os juros serão calculados pela taxa legal (Selic deduzido o IPCA), nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do CC. d) Em caso de indenização por danos morais, observando o cancelamento da súmula nº 439, pelo Pleno do TST, e sua respectiva motivação, a atualização monetária deve incidir desde a data do ajuizamento da ação na Justiça do Trabalho. Condena, outrossim, a primeira reclamada: a) na baixa da CTPS da reclamante; b) no fornecimento à…
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