Processo 0000626-77.2025.5.07.0016
TRT7 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO RORSum 0000626-77.2025.5.07.0016 RECORRENTE: THIAGO JOSE DA COSTA RODRIGUES RECORRIDO: CR EXPRESS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) A Secretaria da 2ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000626-77.2025.5.07.0016 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EMMANUEL TEOFILO FURTADO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. PLATAFORMAS DIGITAIS. ENTREGADOR CICLISTA. VÍNCULO DE EMPREGO. SUBORDINAÇÃO ALGORÍTMICA E ESTRUTURAL. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. PERICULOSIDADE INAPLICÁVEL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em reclamação trabalhista, na qual o reclamante postulou o reconhecimento de vínculo de emprego com operadora logística e a responsabilização da plataforma digital, além de verbas rescisórias e outras parcelas trabalhistas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT na relação entre entregador ciclista e operadora logística vinculada à plataforma digital; (ii) estabelecer se a empresa de tecnologia responde subsidiariamente pelos créditos trabalhistas; (iii) determinar se são devidas horas extras, adicional noturno e adicional de periculosidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova demonstra que a operadora logística exerce controle direto sobre a prestação de serviços, mediante escalas, fiscalização e aplicação de sanções, evidenciando subordinação jurídica. 4. A subordinação se manifesta também de forma algorítmica e estrutural, nos termos do art. 6º, parágrafo único, da CLT, por meio de sistemas que definem rotas e desempenho. 5. Estão presentes os requisitos da pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação, configurando vínculo de emprego. 6. A contratação sob rótulo de autonomia configura fraude à legislação trabalhista, prevalecendo o princípio da primazia da realidade. 7. Reconhecido o vínculo, são devidas verbas rescisórias, inclusive multa do art. 477, §8º, da CLT, conforme tese vinculante do TST (Tema 168). 8. A atividade de entregador externo é incompatível com controle de jornada, incidindo o art. 62, I, da CLT, afastando horas extras e adicional noturno. 9. O adicional de periculosidade é indevido, pois a legislação restringe o benefício a trabalhadores em motocicleta, não abrangendo ciclistas. 10. A plataforma digital figura como tomadora de serviços, beneficiando-se diretamente da força de trabalho, o que enseja responsabilidade subsidiária nos termos da Súmula 331, IV, do TST. 11. A responsabilidade subsidiária independe de prova de culpa, bastando o proveito econômico da atividade terceirizada. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A subordinação jurídica pode se manifestar por meios algorítmicos e digitais, sendo suficiente para caracterizar vínculo de emprego. 2. A contratação de entregadores por operadora logística vinculada a plataforma digital configura relação de emprego quando presentes os…
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