Processo 0000626-77.2026.5.17.0141
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE COLATINA ATOrd 0000626-77.2026.5.17.0141 RECLAMANTE: ELBA MOREIRA DE MATOS RECLAMADO: CASA DE REPOUSO ACONCHEGO COLATINA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7a3cf0b proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por Elba Moreira de Matos em face de Casa de Repouso Aconchego Colatina Ltda., na qual a reclamante postula, em sede de tutela de urgência, a declaração de nulidade da dispensa e sua imediata reintegração ao emprego, com restabelecimento do vínculo contratual, pagamento de salários e demais benefícios, ao argumento de que sofreu acidente de trabalho durante o curso do aviso prévio trabalhado, fazendo jus à estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. Sustenta, em síntese, que sofreu acidente em 18/03/2026 ao acessar o local de trabalho, vindo a cair de motocicleta em rampa supostamente irregular existente no acesso ao estabelecimento da reclamada, tendo sofrido lesões no joelho, cotovelo e pé direitos, com afastamento médico e emissão de CAT. Ao exame. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela provisória de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, embora os documentos médicos e fotografias anexados indiquem, em análise inicial, a ocorrência do acidente narrado e a existência de lesões decorrentes do evento, verifica-se, por ora, a apresentação de atestado médico de afastamento de apenas 15 dias, a partir de 18/03/2026 (Id eac186f), sem comprovação de percepção de auxílio-doença acidentário (espécie B-91). Nesse contexto, não há, ao menos neste momento processual, a presença dos requisitos que, em regra, autorizam o reconhecimento da estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 378, II, do TST. Ademais, os elementos probatórios atualmente existentes não demonstram, de forma inequívoca, incapacidade laborativa atual apta a justificar, em sede de cognição sumária, a reintegração liminar pretendida, sendo necessária maior dilação probatória, inclusive quanto à extensão das lesões alegadas, eventual incapacidade laborativa e repercussão do acidente na aptidão da reclamante para o trabalho. Assim, diante da necessidade de regular instrução processual e estabelecimento do contraditório, não se mostra possível, por ora, o deferimento da tutela de urgência postulada. Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, por não estarem preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC. Com a publicação desta decisão no DeJT, ficam intimadas as partes do seu teor. Aguarde-se a audiência já designada. COLATINA/ES, 22 de maio de 2026. MAURICIO CORTES NEVES LEAL Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELBA MOREIRA DE MATOS
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