Processo 0000626-78.2025.8.17.2690
TJPE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – SEGUNDA TURMA APELAÇÃO Nº 0000626-78.2025.8.17.2690 APELANTE: MUNICÍPIO DE IBIMIRIM APELADA: ELENA MELQUIADES DA SILVA RELATOR: Evanildo Coelho de Araújo Filho DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelações interpostas pelo Município de Ibimirim e pelo Instituto de Previdência Social dos Servidores Municipais de Ibimirim em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Ibimirim, que julgou PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos seguintes termos: "(...) julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar o Município de Ibimirim/PE a: a) INCORPORAR as gratificações adicional por tempo de serviço ("quinquênios") que a parte autora faz jus, observando o seu tempo de serviço, calculadas no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento do cargo, por quinquênio de efetivo exercício prestado ao Município; b) EFETUAR o pagamento das prestações vencidas durante os últimos cinco anos a contar do ajuizamento desta demanda, tendo em vista o reconhecimento da prescrição quinquenal, bem como as prestações que se vencerem no curso deste processo (...). Em razão da sucumbência, as custas e despesas processuais serão suportadas pela parte requerida. Nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC, em se tratando de sentença ilíquida, a definição do percentual dos honorários sucumbenciais somente ocorrerá quando liquidado o julgado." Na origem, a pretensão autoral teve como objeto a condenação do Município na obrigação de incorporar o adicional por tempo de serviço (quinquênios), com base na Lei Municipal nº 456/1999, que adotou o Estatuto dos Servidores do Estado de Pernambuco (Lei Estadual nº 6.123/68) como regime jurídico dos servidores municipais, bem como o pagamento dos valores retroativos não prescritos. Em suas razões recursais, de idêntico teor, os apelantes sustentam, em síntese: (a) o reconhecimento do efeito suspensivo automático da apelação; (b) a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedido à autora; (c) a carência de ação por ausência de documentos essenciais, sob a alegação de que a parte autora juntou apenas contracheque de 2024, sem comprovar o efetivo tempo de serviço; (d) a prejudicial de prescrição do fundo do direito, argumentando que o termo inicial do prazo prescricional seria a edição da Emenda Constitucional Estadual nº 16/99, em 1999, e que a ação somente foi ajuizada em 2024; (e) no mérito, a insuficiência das provas produzidas pela autora quanto ao fato constitutivo de seu direito; (f) a revogação (não recepção) do adicional por tempo de serviço em razão de incompatibilidade material com a Constituição Estadual após a EC nº 16/99; (g) a vedação constitucional fundada no art. 11 do ADCT e nos arts. 35, IV, e 125, § 2º, da Constituição Federal; e (h) subsidiariamente, a limitação dos honorários advocatícios ao patamar de 10%, a isenção de custas processuais e a incidência exclusiva da Taxa Selic a título de consectários legais. Contrarrazões apresentadas pela parte apelada, pugnando pela manutenção integral da sentença e pela negativa de provimento aos recursos. É o relatório. DECIDO. Juízo de admissibilidade De proêmio, destaco que o conteúdo econômico da condenação imposta à Fazenda Pública não supera o patamar previsto no § 3º, III, do art. 496 do CPC, razão pela qual o feito não se encontra sujeito ao reexame necessário como pressuposto de eficácia do decisum. No que tange aos recursos voluntários, verifico serem eles…
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