Processo 0000626-79.2025.5.05.0195

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000626-79.2025.5.05.0195
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Feira de Santana
Última publicação
17/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0000626-79.2025.5.05.0195 RECLAMANTE: EDELCI SENA DOS SANTOS BRITO RECLAMADO: CONFIANCA-SERVICOS E SOLUCOES EM MAO DE OBRA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3a457f4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por EDELCI SENA DOS SANTOS BRITO em face de CONFIANÇA SERVIÇOS E SOLUÇÕES EM MÃO DE OBRA LTDA., nos termos da fundamentação que integra este dispositivo como se transcrita estivesse, confirmo a tutela provisória relativa ao seguro-desemprego e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas: a) seis dias de aviso prévio indenizado, com projeção do término contratual até 13/03/2025; b) 13º salário proporcional de 2025, à razão de 2/12; c) férias com 1/3 de 2023/2024, de forma simples, e 10/12 das férias com 1/3 de 2024/2025; d) salário-base de fevereiro de 2025, no valor bruto de R$ 1.518,00, autorizados os descontos legais; e) depósitos do FGTS ainda não creditados nas competências postuladas — abril, julho, setembro, outubro e novembro de 2023; janeiro a junho de 2024; janeiro, fevereiro e março de 2025 — deduzidos os depósitos já realizados, inclusive o de abril de 2023, além do FGTS incidente sobre as parcelas salariais deferidas; f) indenização de 40% sobre a totalidade dos depósitos de FGTS devidos e realizados durante o contrato, incluídas as diferenças reconhecidas, salvo em relação à projeção do aviso prévio indenizado, com abatimento de eventual valor comprovadamente creditado sob o mesmo título; g) adicional de insalubridade em grau máximo, calculado sobre o salário mínimo vigente em cada competência, no período de 02/05/2022 a 07/03/2025, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, seis dias de aviso prévio indenizado e FGTS com indenização de 40%; h) multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 2.125,20. Rejeito os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, emissão de CAT e indenização por danos morais, assim como os reflexos expressamente afastados na fundamentação. Na liquidação, serão observados os períodos, as bases de cálculo, os reflexos, as deduções e os limites estabelecidos na fundamentação e nos pedidos. Os valores lançados na petição inicial são estimativos e não limitam a apuração, respeitados os limites objetivos da demanda. Benefício da justiça gratuita concedido à reclamante. Honorários advocatícios e periciais, correção monetária, juros de mora e recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, possuem natureza salarial o salário-base de fevereiro de 2025, o adicional de insalubridade e seus reflexos em 13º salários. As demais parcelas deferidas têm natureza indenizatória ou fundiária, ressalvadas as incidências legalmente determinadas na liquidação. Eventuais embargos de declaração deverão observar os limites dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. O recurso não se destina à reapreciação de fatos e provas nem à simples manifestação de inconformismo com o resultado. Embargos manifestamente protelatórios poderão ensejar a multa legal. Custas pela reclamada, no importe de R$ 740,00, calculadas sobre R$ 37.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação. Notifiquem-se as partes. DIEGO ALIRIO OLIVEIRA SABINO Juiz do Trabalho…

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