Processo 0000626-82.2026.5.07.0003
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000626-82.2026.5.07.0003 RECLAMANTE: DAVID UNAI FREIRE MACIEL RECLAMADO: MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 22c68f0 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que o reclamante requereu que a participação de uma de suas testemunhas se desse de forma telepresencial, uma vez que reside fora desta jurisdição, tendo acostado aos autos comprovante de residência. Certifico, também, que a reclamada requereu que a participação de uma de suas testemunhas se desse de forma telepresencial, uma vez que reside fora desta jurisdição, tendo acostado aos autos comprovante de residência. Nesta data, 25 de maio de 2026, eu, ANA PAULA LOPES DUARTE, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. O Ato Conjunto TRT7.GP.CORREG Nº 03/2022 estabelece que depoimentos de partes que residem fora da jurisdição do juízo podem ser tomados por videoconferência. Contudo, o normativo define a videoconferência como a comunicação realizada em ambientes de unidades judiciárias, enquanto a modalidade telepresencial (requerida pelas partes para participação via vídeo por link) ocorre em ambientes externos. Conforme o art. 4º, § 1º, inciso I, a oitiva por videoconferência é o meio preferencial para situações de dificuldade de comparecimento por residência fora da jurisdição. Ocorre que, conforme intimação de id. d7574f3, o autor foi intimado, por seu patrono, de que o requerimento para participação por videoconferência, devidamente fundamentado, deveria ser protocolizado no prazo preclusivo de 5 dias, a contar do recebimento da notificação, não tendo o reclamante atendido tal determinação, vez que somente protocolou seu requerimento no dia 25/05/2026. Esclareça-se, ainda, que no mesmo prazo preclusivo, o autor deveria apresentar seu rol de testemunhas, e caso não o fizesse, deveria providenciar o comparecimento espontâneo de suas testemunhas à audiência, sob pena de preclusão do direito à prova (conforme Art. 825, caput, c/c Art. 852-H, §§ 2º e 3º da CLT, e o entendimento fixado pelo TST no Tema IRR nº 64). Desta feita, fica indeferido o requerimento autoral de participação virtual de sua testemunha indicada no id. 7c8676a. Com relação ao requerimento da reclamada, defiro o pedido para assegurar a participação da testemunha indicada no id. a6cc8f1, via videoconferência, a ser realizada em unidade judiciária, nos seguintes termos: 1) Tendo em vista a proximidade da audiência, fica a mesma redesignada para o dia Determino a reserva imediata da data 22/06/2026 às 9h05min, no Sistema de Designação de Oitiva de Testemunhas por Videoconferência (SISDOV), observando-se a pauta disponibilizada pelo juízo deprecado. 2) Expeça-se Carta Precatória Inquiritória uma das Varas do Trabalho de Mossoró/RN, solicitando ao Juízo Deprecado a disponibilização de sala de audiências (ou sala de videoconferência específica) e os equipamentos necessários para a participação do reclamante no ato designado. Deverá o Juízo Deprecado efetuar a notificação da testemunha. Cumpra-se com urgência. FORTALEZA/CE, 25 de maio de 2026. ANDRE BRAGA BARRETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MOTTU LOCACAO DE VEICULOS LTDA.
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