Processo 0000626-84.2025.5.18.0141
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA RORSum 0000626-84.2025.5.18.0141 RECORRENTE: ORGANIZE SERVICOS DE APOIO E ADMINISTRACAO LTDA RECORRIDO: DANIELA FRANCELINO DA SILVA PROCESSO TRT - RORSum-0000626-84.2025.5.18.0141 RELATOR : DESEMBARGADOR MARCELO NOGUEIRA PEDRA RECORRENTE : ORGANIZE SERVIÇOS DE APOIO E ADMINISTRAÇÃO LTDA ADVOGADO : BRUNO RIOS DE OLIVEIRA LEAL ADVOGADO : KÁTIA REGINA DO PRADO FARIA ADVOGADO : ODON CLEBER ATAIDE LIMA RECORRIDO : DANIELA FRANCELINO DA SILVA ADVOGADO : POLIENE GOMES DE LIMA PERITO : KLEBER ROCHA QUEIROZ ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE CATALÃO JUIZ : MARCELO ALVES GOMES EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 895, §1º, INCISO IV, DA CLT. Tratando-se de processo sujeito ao procedimento sumaríssimo e tendo o Juízo de primeiro grau realizado a correta análise das provas e aplicado irrepreensivelmente o direito ao caso concreto, cabível a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, §1º, inciso IV, da CLT. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso da reclamada, assim como das contrarrazões da reclamante. MÉRITO ACIDENTE DE TRABALHO O i. juiz condenou a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral em decorrência do acidente de trabalho, nos seguintes termos: "O acidente de trabalho é incontroverso, inclusive confirmado pelo preposto da reclamada (fl. 500-PDF). Contudo a reclamada nega culpa, sustentando ter prestado o socorro necessário e custeado o tratamento médico e fisioterápico inicial. A controvérsia reside na extensão dos danos e na responsabilidade civil da empregadora. Para o deslinde da questão, foi determinada a realização de perícia médica, cujo laudo concluiu que as patologias de coluna (hérnias de disco) e alterações osteomusculares da reclamante possuem natureza degenerativa e fatores pessoais, não guardando nexo de causalidade com o acidente sofrido, bem como não havendo incapacidade funcional para as atividades laborais e habituais. In verbis: "8. CONCLUSÃO Não há nexo causal entre o acidente de trabalho e as alterações osteomusculares atualmente apresentadas. O episódio relatado ocasionou contusão leve, autolimitada e sem repercussão funcional duradoura. As queixas atuais decorrem de processo degenerativo e fatores pessoais, sem relação direta com as atividades desempenhadas ou o acidente ocorrido. Não há, portanto, incapacidade funcional para suas atividades habituais e laborais." (ID 1a3002d) O perito judicial afirmou que o episódio das caixas ocasionou apenas uma contusão leve e autolimitada, sem gerar repercussão funcional duradoura ou incapacidade laborativa. Portanto, sob o aspecto estritamente clínico das doenças de coluna alegadas na exordial, não há como imputar à reclamada o dever de indenizar por moléstias preexistentes ou degenerativas que não foram desencadeadas ou agravadas pelo evento traumático das caixas. Nada obstante, o afastamento do nexo causal quanto às doenças degenerativas não exime a responsabilidade da reclamada pelo acidente em si. A responsabilidade civil do empregador, no caso de acidentes típicos, na…
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