Processo 0000626-86.2019.8.27.2730
TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0000626-86.2019.8.27.2730/TO REQUERENTE : DERCI AIRES GONÇALVES TAVEIRA ADVOGADO(A) : JEAN CARLOS ÁLVARES TAVARES (OAB DF042250) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em face do INSS, no qual a parte exequente busca a satisfação de obrigação de pagar quantia certa, bem como o cumprimento de obrigação de fazer consistente no restabelecimento de benefício previdenciário. Inicialmente, conforme despacho do evento 174, foi estabelecido o procedimento para eventual impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, com previsão de remessa à Contadoria Judicial (COJUN) e posterior expedição de RPV/precatório, o que foi regularmente observado. No evento 200, a parte autora requereu a expedição de alvarás, inclusive em favor de seu patrono, o que foi deferido no evento 202, com efetiva expedição nos eventos 210/211, evidenciando a satisfação da obrigação de pagar os valores pretéritos. Contudo, no evento 220, a parte autora noticiou o descumprimento da sentença e do acórdão, sob o argumento de que o INSS teria cessado o benefício em 19/08/2024 sem prévia submissão à perícia médica administrativa, em afronta ao comando judicial. Diante disso, no evento 222, foi determinada a intimação da parte autora para comprovar o alegado, o que foi atendido no evento 225. No evento 227, determinou-se que o INSS procedesse ao imediato restabelecimento do benefício, mantendo-o ativo até a realização de perícia médica administrativa, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 30.000,00. Regularmente intimado (eventos 228/229), o INSS permaneceu inerte, razão pela qual, no evento 235, foi reiterada a intimação para cumprimento da obrigação, com advertência expressa quanto à possibilidade de execução da multa e bloqueio de valores via SISBAJUD, com fundamento nos arts. 139, IV, 536 e 537 do Código de Processo Civil. Ainda assim, conforme eventos 236/237, o INSS não apresentou manifestação tempestiva. Posteriormente, no evento 243, a parte autora requereu o reconhecimento do descumprimento da decisão judicial, com incidência da multa fixada e pagamento dos valores compreendidos entre a data da cessação do benefício (19/08/2024) e a data da perícia administrativa (09/06/2025). No evento 246, o INSS apresentou comprovação de implantação do benefício, sendo instada a parte autora a se manifestar, o que ocorreu no evento 251, reiterando o pedido de condenação ao pagamento do período em que o benefício esteve cessado, bem como da multa por descumprimento. É o necessário. Decido. Do descumprimento da obrigação de fazer A sentença foi clara ao determinar o restabelecimento do benefício desde a cessação indevida, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, com antecipação dos efeitos da tutela para imediata implementação. O acórdão proferido pelo TRF da 1ª Região manteve integralmente a condenação. No caso concreto, verifica-se que o INSS cessou o benefício em 19/08/2024 sem prévia realização de perícia médica, contrariando o comando judicial, o qual condicionava eventual cessação à prévia reavaliação administrativa. Ademais, mesmo após determinação expressa deste Juízo (evento 227) e reiteração (evento 235), o INSS permaneceu inerte por período significativo, vindo a comprovar a implantação apenas posteriormente (evento 246). Dessa forma, resta caracterizado o descumprimento da obrigação de fazer, ao menos no período compreendido entre a cessação…
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