Processo 0000626-86.2025.5.07.0013

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000626-86.2025.5.07.0013
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO ROT 0000626-86.2025.5.07.0013 RECORRENTE: BRAZ DE SOUSA FRANCO JUNIOR RECORRIDO: MEI INSTALACAO INDUSTRIAL LTDA A Secretaria da 2ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000626-86.2025.5.07.0013 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EMMANUEL TEOFILO FURTADO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRATO INTERMITENTE. NULIDADE POR DESVIRTUAMENTO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RISCO ELÉTRICO. PROVA DOCUMENTAL PREVALECENTE. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. PROVISORIEDADE CARACTERIZADA. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS REGISTROS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade do contrato intermitente, adicional de periculosidade, adicional de transferência e horas extras. O autor alega fraude na modalidade contratual em razão da continuidade do labor e exposição a risco elétrico sem a devida contraprestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a prestação de serviços contínua, com breves folgas de campo, descaracteriza o contrato de trabalho intermitente; (ii) estabelecer se a prova documental técnica (ASO e Ordem de Serviço) prevalece sobre a prova oral dividida para fins de adicional de periculosidade; (iii) determinar se a permanência prolongada em outras localidades para execução de obras configura transferência provisória; e (iv) verificar a validade dos cartões de ponto que apresentam marcações eletrônicas com ajustes do sistema. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A validade do contrato intermitente pressupõe a alternância real entre períodos de labor e inatividade. A prestação de serviços contínua, interrompida apenas por "folgas de campo" destinadas ao descanso de trabalhador deslocado, configura fraude ao instituto (art. 443, § 3º, CLT) e autoriza a convolação em contrato por prazo indeterminado. 4. A inclusão prévia de cláusulas rescisórias com pagamento reduzido em contrato de adesão reforça o intuito de fraude à legislação obreira (art. 9º da CLT). 5. O adicional de periculosidade é devido quando a prova documental produzida pela própria empresa (ASO e Ordem de Serviço) confessa a exposição ao risco elétrico e a realização de testes de comissionamento, sobrepondo-se à prova oral dividida. 6. A permanência do trabalhador por períodos de 7 a 8 meses em localidades diversas da sede contratual atesta a provisoriedade necessária para o deferimento do adicional de transferência (OJ 113 da SDI-1 do TST). 7. Os cartões de ponto são reputados válidos quando a prova oral do próprio autor confirma a fidedignidade do sistema de registro via aplicativo e não são apresentadas diferenças matemáticas de horas extras não pagas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: O contrato intermitente é nulo quando a inatividade é substituída por folgas de campo inerentes ao regime de deslocamento, operando-se a primazia da realidade. Documentos ambientais de segurança (ASO/OS) que registram risco elétrico constituem prova…

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