Processo 0000626-89.2025.5.19.0001
TRT19 • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0000626-89.2025.5.19.0001 EXEQUENTE: LEANDRO SANTA RITTA MONTEIRO E OUTROS (1) EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESTINATÁRIO(S): FABRICIO DOS REIS BRANDAO, OAB: 11471 advogado de CAIXA ECONOMICA FEDERAL NOTIFICAÇÃO PJe-JT - CIÊNCIA DE SENTENÇA (DJEN) Por meio da presente, ficam regularmente notificadas AS PARTES, por seus advogado(a)s, da SENTENÇA proferida no processo acima identificado, bem como da planilha de cálculos de #id:8b51442. Fica também INTIMADA a parte executada CAIXA ECONOMICA FEDERAL, através de seu patrono já constituído nos autos (art. 513, §2º, inciso I do CPC), para comprovar o pagamento do valor de R$79.819,91 (setenta e nove mil, oitocentos e dezenove reais e noventa e um centavos), atualizado até: 30/04/2026, no PRAZO DE 48 HORAS (art. 880 da CLT). Os valores devidos deverão ser comprovados nos autos através de depósito judicial no mesmo prazo, devidamente atualizados, até seu efetivo pagamento, sob pena de bloqueio de crédito. DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS I - BREVE RELATO Após terem sido intimadas dos cálculos de liquidação elaborados pela perita contábil (id. c93fd69 – fl. 585), as partes apresentaram as impugnações (id. 55c9b01 – fls. 625/631) e (id. 5e42a16 – fls. 692/700), suscitando equívocos na conta. A perita prestou os esclarecimentos (id. 8b892b7 – fls. 730/732). Passo a seu exame. II - DAS IMPUGNAÇÕES 1 – DA IMPUGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. 1.1. Do erro na parametrização e da apuração proporcional da "Quebra de Caixa" A parte exequente alega que a perita, ao retificar os cálculos, desobedeceu ao comando expresso da sentença (id. 15de245), que determina a apuração da parcela "Quebra de Caixa" de forma integral (mensal). Sustenta que o novo laudo (Id. c93fd69) manteve o equívoco de apurar a parcela de forma proporcional aos dias supostamente trabalhados na função, especialmente nos períodos em que havia designação "efetiva" para a função de caixa, mas com acúmulo de outras funções. Assiste razão ao Exequente. A sentença (id. 15de245), ao julgar a primeira rodada de impugnações, foi categórica ao determinar, em seu dispositivo, que a perita deveria retificar a conta para "b) Apurar a parcela "Quebra de Caixa" de forma integral (mensal) durante todo o período em que o substituído esteve designado para a função de Caixa, ainda que em concomitância com outras designações não efetivas, afastando-se a apuração proporcional por dias". A análise do novo laudo pericial (Id. c93fd69) e dos esclarecimentos prestados pela expert (id. 8b892b7) demonstra um claro descumprimento da ordem judicial. A perita justifica a manutenção do cálculo proporcional afirmando, por exemplo, que "no mês de junho de 2013 exerceu estágio supervisionado na função de caixa apenas 5 dias (...) Diante do exposto, o adicional de quebra de caixa foi apurado de forma proporcional aos dias em que o empregado exerceu a função". Essa metodologia contraria a decisão judicial preclusa. O fundamento da decisão anterior, que ora se reitera, é que a designação para a função de caixa, especialmente a "efetiva", estabelece a presunção do exercício contínuo das atribuições e do risco inerente, que a parcela visa remunerar. Caberia à Executada, nos termos do artigo 818, II, da CLT, provar que o exercício da função de caixa foi completamente interrompido durante os períodos de acúmulo com outras funções, ônus do…
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