Processo 0000626-91.2019.8.16.0176

TJPR • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0000626-91.2019.8.16.0176
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Vara Cível de Wenceslau Braz
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA CÍVEL DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, s/nº - Fórum - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Celular: (43) 99184-7374 - E-mail: nefe@tjpr.jus.br Autos nº. 0000626-91.2019.8.16.0176   Processo:   0000626-91.2019.8.16.0176 Classe Processual:   Embargos à Execução Assunto Principal:   Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa:   R$102.429,50 Embargante(s):   ANTÔNIO JORGE RODRIGUES representado(a) por Olivia Gabriele Rodrigues WALDOMIRO LINO RODRIGUES representado(a) por Olivia Gabriele Rodrigues Embargado(s):   COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO NORTE SUL - SICREDI NORTE SUL S E N T E N Ç A 1. Trata-se de Embargos à Execução proposto por ANTÔNIO JORGE RODRIGUES e WALDOMIRO LINO RODRIGUES em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NORTE DO PARANÁ E SUL DE SÃO PAULO - SICREDI NORTE SUL PR/SP. No curso do feito, as partes formularam acordo (mov. 53.2), o qual foi homologado (mov. 55.1). Em seguida, a parte embargada noticiou o descumprimento do acordo e o prosseguimento da Execução de Título Extrajudicial autuada sob n. 0002828-75.2018.8.16.0176 (mov. 84.1). Vieram-me, então, os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. 2. Compulsando os autos, verifico a perda superveniente do objeto do processo, uma vez que o acordo apresentado pôs fim ao presente feito, sendo que eventual execução por descumprimento deverá ser ajuizada nos autos n. 0002828-75.2018.8.16.0176, de Execução de Titulo Extrajudicial. 3. Diante do exposto, EXTINGO o feito sem exame do mérito, ante a ausência de uma das condições da ação (interesse processual), nos termos do artigo 485, inc. VI, c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 85, § 10, do CPC, condeno a parte embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observados os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade suspendo pela concessão anterior dos benefícios da Justiça Gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Interposto recurso de apelação, voltem-me os autos conclusos. Havendo a interposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023, § 2º, do CPC). Decorrido o prazo de recurso sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se por 30 (trinta) dias. Nada requerido nesse prazo, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Wenceslau Braz-PR, datado e assinado digitalmente. Rodrigo Will Ribeiro Juiz de Direito

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