Processo 0000626-97.2022.5.06.0020

TRT6 • Agravo de Instrumento em Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000626-97.2022.5.06.0020
Classe
Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
Órgão Julgador
Desembargador Valdir José Silva de Carvalho
Última publicação
15/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO AP 0000626-97.2022.5.06.0020 AGRAVANTE: JORGE SANTANA TRAJANO DA SILVA AGRAVADO: FABIO MENDES DA SILVA PEREIRA XXX.XXX.XXX-XX E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Acórdão proferido nestes autos, cujo inteiro teor segue abaixo transcrito:     PROCESSO TRT Nº - 0000626-97.2022.5.06.0020 (AP) ÓRGÃO JULGADOR : 3ª TURMA RELATOR                  : DESEMBARGADOR VALDIR CARVALHO AGRAVANTE             : JORGE SANTANA TRAJANO DA SILVA AGRAVADOS            : FÁBIO MENDES DA SILVA PEREIRA XXX.XXX.XXX-XX                                     FÁBIO MENDES DA SILVA PEREIRA ADVOGADOS           : MAYKOM WILLAMES BARROS DE CARVALHO                                     RODRIGO DE SOUZA BEZERRA PROCEDÊNCIA        : 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE/PE       EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. FINTECHS. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício às fintechs indicadas para obter informações sobre a existência de ativos dos executados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a expedição de ofícios às fintechs indicadas pelo exequente para obtenção de informações sobre ativos dos executados, diante da alegação de que as medidas tradicionais de busca de bens foram infrutíferas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo detém ampla liberdade na direção do processo, devendo adotar medidas para o cumprimento das obrigações do título executivo, visando à satisfação do crédito trabalhista. 4. A execução em andamento se mostra infrutífera, com a utilização de todos os meios disponíveis, incluindo os convênios SISBAJUD, SERAJUD, CNIB, RENAJUD, BACENJUD, CNIS e PREVJUD. 5. Nem todas as fintechs estão integradas ao sistema SISBAJUD, o que justifica a expedição de ofícios às instituições indicadas pela exequente para obtenção de informações sobre ativos dos executados. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de petição, parcialmente, provido. Tese de julgamento: É cabível a expedição de ofícios às fintechs indicadas pela parte exequente para obtenção de informações sobre ativos dos executados, porquanto as medidas tradicionais de busca patrimonial restaram infrutíferas. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LVXXVIII; e CLT, art. 765. Jurisprudência relevante citada: TRT6, AP 0001459-53.2014.5.06.0002, AP 0001603-15.2014.5.06.0006, 0001434-57.2018.5.06.0242 e Ag 0000517-89.2013.5.06.0023.       RELATÓRIO   Vistos etc.  Agravo de petição interposto por JORGE SANTANA TRAJANO DA SILVA, de decisão exarada pelo MM. Juízo da 20ª Vara do Trabalho do Recife/PE, nos autos da Reclamação Trabalhista 0000626-97.2022.5.06.0020, em que contende com FÁBIO MENDES DA SILVA PEREIRA XXX.XXX.XXX-XX e FÁBIO MENDES DA SILVA PEREIRA.  Em suas razões recursais (Id 01fb3fb), o exequente insurge-se em face de decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios a emissores e administradoras de pagamentos, formulado na fase de execução. Sustenta que a decisão recorrida de expedição de ofícios para "Bancos Digitais (Fintechs)" sob o fundamento de que tais instituições já estariam abrangidas pelo sistema SISBAJUD, tornando a medida inócua, está equivocada. Argumenta que o SISBAJUD possui natureza imediata, voltada ao…

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