Processo 0000626-97.2024.5.23.0006

TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000626-97.2024.5.23.0006
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
16/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AGUIMAR MARTINS PEIXOTO ROT 0000626-97.2024.5.23.0006 RECORRENTE: GERMANO TOPOLNIAK OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: GERMANO TOPOLNIAK OLIVEIRA E OUTROS (1) ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000626-97.2024.5.23.0006 RECURSO DE REVISTA RECORRENTE(S): GERMANO TOPOLNIAK OLIVEIRA ADVOGADO(A)(S): WARLLEY NUNES BORGES RECORRIDO(A)(S): BRAVO SERVIÇOS LOGÍSTICOS LTDA. ADVOGADO(A)(S): ÉDER ROBERTO PIRES DE FREITAS E OUTRO(S) LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: GERMANO TOPOLNIAK OLIVEIRA TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/02/2026 - Id c87c8ba; recurso apresentado em 05/03/2026 - Id 5f10ebf). Representação processual regular (Id c771cac). Dispensado o preparo (justiça gratuita).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO   Alegação(ões): - violação aos arts. 59, § 5º, 611-A, II, da CLT. O autor, ora recorrente, intenta a reapreciação do acórdão proferido pela Turma Revisora no que concerne à temática “jornada de trabalho”. Assinala que "O Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, ao manter a validade do banco de horas instituído por acordo individual, violou de forma direta e literal o disposto no art. 611-A, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho." (fl. 2107). Alega que o órgão revisor, “(...) ao validar o pacto individual (art. 59, § 5º da CLT), permitiu que a lei (o legislado) prevalecesse sobre a norma coletiva (o negociado), invertendo a hierarquia de normas estabelecida pelo art. 611-A, da CLT.” (fl. 2110). Aduz que “A interpretação do TRT (de que a CCT "não restringe" a lei) torna a Cláusula 43ª e o próprio inciso II, do art. 611-A, da CLT, sem aplicabilidade. Se a norma coletiva não pode afastar a aplicação da lei (art. 59, § 5º, CLT) justamente no tema em que o art. 611-A manda a norma coletiva prevalecer, então o art. 611-A não tem eficácia alguma.” (fl. 2110). Assevera que “(…) a única interpretação que confere eficácia ao art. 611-A, II, é a de que, havendo norma coletiva dispondo sobre banco de horas, as condições nela estabelecidas (no caso, a exigência de ACT com assistência sindical) devem ser observadas, sob pena de nulidade. A decisão do TRT que validou o pacto individual negou vigência ao art. 611-A, II, da CLT (...).” (fl. 2110). Com fulcro em tais premissas, a par de outros apontamentos, a parte pugna pela reforma do acórdão regional "(...) para reconhecer e declarar a nulidade do regime de banco de horas adotado pela Reclamada, por inobservância da norma coletiva (Cláusula 43ª), consequentemente, a condenação da Reclamada ao pagamento, como extras, das horas laboradas além da 8ª diária e 44ª semanal, com os adicionais devidos convencionais e reflexos, conforme petição inicial." (fl. 2110). A tese vencedora no julgamento proferido pela Turma Revisora encontra-se exarada nos seguintes termos: "O Relator vota pelo provimento do apelo obreiro para 'declarar inválido do banco de horas implementado pela reclamada e, por corolário, determinar que seja observado na apuração…

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