Processo 0000626-97.2025.8.27.2723
TJTO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Procedimento Comum Cível Nº 0000626-97.2025.8.27.2723/TO AUTOR : ADEUVALDO HONORATO DA CRUZ ADVOGADO(A) : ERIKA DOS REIS CIRQUEIRA (OAB TO013205) RÉU : SUDACLUBE DE SERVICOS ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ LUNARDON (OAB PR023304) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) RÉU : BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) SENTENÇA ADEUVALDO HONORATO DA CRUZ ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de contrato c.c. restituição em dobro de valores e indenização por danos morais em desfavor do BANCO BRADESCO S/A , BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A e SUDACLUBE DE SERVIÇOS , partes qualificadas, alegando, em apertada síntese, que não contratou os seguintes serviços bancários: “(...) Anuidade de cartão de crédito não solicitado: A parte autora jamais solicitou ou utilizou cartão de crédito do Banco Bradesco, sendo indevida a cobrança de anuidade; Débito automático e seguro de vida Bradesco Vida e Previdência: A parte autora jamais contratou qualquer tipo de serviço com a empresa Bradesco Vida e Previdência, sendo indevido o débito automático sem sua autorização e também a cobrança de seguro de vida; Débito automático e seguro de vida Sudamérica Clube de Serviços: A parte autora jamais contratou qualquer tipo de serviço com a empresa Sudamérica Clube de Serviços, sendo indevido o débito automático sem sua autorização e também a cobrança de seguro de vida; Seguro prestamista: A parte autora jamais solicitou qualquer tipo de seguro com o Banco Bradesco, sendo indevida a cobrança do seguro; Encargos de limite de crédito/cheque especial não contratado: O Banco Bradesco disponibilizou limite de crédito/cheque especial na conta da parte autora sem sua solicitação ou autorização, cobrando encargos sobre esse limite. Tarifa de manutenção de conta bancária: Cobrada mensalmente pelo Banco Bradesco, sem que a parte autora tenha sido informada sobre a possibilidade de optar pelo pacote de serviços essenciais (Resolução CMN nº 3.919/2010). (...)”. Pleiteou, portanto, pela declarção de inexistência da relação jurídica, restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, a ser apurado em liquidação de sentença, bem como fixação de danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Juntou documentos (evento 1). Assistência judiciária deferida (evento 8). Regularmente citada, a empresa SUDACLUBE apresentou contestação (evento 12), arguindo, preliminarmente, a ocorrência da prescrição trienal, impugnou o valor da causa, e, no mérito, pugna pela improcedência dos pedidos autorais, por entender que a contratação do serviço é válida. O BRADESCO , de seu turno, também apresentou contestação (evento 15), requerendo: - retificação do polo passivo, com a exclusão do Bradesco Vida e Previdência S/A; - prescrição; - decadência; - ausência de interesse processual; - ilegitimidade passiva; - legalidade da cobrança de anuidade (exercício regular de direito); - regularidade da contratação do seguro; - regularidade do seguro prestamista; - culpa exclusiva de terceiro - SUDAMERICA; - licitude da cobrança do limite de crédito; - improcedência da restituição em dobro; - ausência de dano moral indenizável. Em réplica , a parte autora refuta os argumentos da contestação, reiterando a súplica pela procedência dos pedidos (eventos 23/24). A ré SUDACLUBE requereu a produção de prova documental (evento 35). A parte autora requereu o julgamento antecipado de lide (evento…
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