Processo 0000626-97.2026.5.09.0659

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000626-97.2026.5.09.0659
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Guarapuava
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE GUARAPUAVA ATSum 0000626-97.2026.5.09.0659 AUTOR: DIOGO ALCIDES ROSSONI RÉU: FAST GUARAPUAVA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 38a2620 proferido nos autos.   CERTIDÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, Dr. Bruno Vinicius Lima Bragiato, nos termos da Portaria nº 74, de 1º de junho de 2026, da Seção de Designação de Magistrados de 1° Grau deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, em razão do id. 823b520. Guarapuava (PR), 13 de julho de 2026.   Fernanda Cunha dos Santos Analista Judiciário   Vistos, etc. 1. Considerando que a parte autora, conquanto tenha realizado a opção pelo denominado “Juízo 100% Digital”, não observou os requisitos constantes no artigo 2º, parágrafo único, da Resolução n° 345, de 09 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, já que deixou de indicar, no corpo da inicial, e-mail e número de telefone próprios, o feito em apreço não tramitará segundo as diretrizes do “Juízo 100% Digital”, incumbindo à Secretaria do Juízo desvincular do registro dos autos a marcação alusiva àquela sistemática. 2. Ante o teor da certidão de id. 089b44c, que aponta possível desatualização do cadastro do PJe em relação à base de dados da Receita Federal no que atine ao nome empresarial da parte ré, inscrita no CNPJ nº 59.627.602/0001-16, diligencie a Secretaria do Juízo junto ao Setor de Tecnologia da Informação - STI do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, para a regularização da denominação da parte reclamada nos registros dos autos, de modo a constar a atual: "DM INTERMEDIAÇÕES LTDA.”, certificando-se dita providência nos autos. 3. Dispõe o artigo 840, parágrafo primeiro, da Consolidação das Leis do Trabalho, in verbis: "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". Ainda, o parágrafo terceiro do dispositivo legal em comento estabelece que os pedidos que não atendam ao disposto no parágrafo primeiro serão julgados extintos sem resolução do mérito. Outrossim, a Lei que introduziu o rito sumaríssimo ao processo trabalhista, estabelece que nas causas de valor até 40 (quarenta) salários mínimos, caso dos autos, o pedido deverá ser certo ou determinado, atribuindo-se valor a cada um (artigo 852-B, Consolidação das Leis do Trabalho), sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. 3.1. Sob esse prisma, da análise da inicial, observo a ausência de liquidez quanto ao pleito constante do item ''3.2.1 Da integralização das Comissões nas Verbas Trabalhistas'', o que à luz do comando legal ensejaria a extinção do feito. 3.2. Todavia, em atenção à Recomendação da Corregedoria Regional nº 03, de 22 de maio de 2025, determino a intimação da parte autora, por meio de seu procurador, a fim de que proceda à emenda da inicial, atribuindo valor ao pedido declinado no subitem precedente, tornando-o certos e determinado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, com fulcro no disposto do artigo 852-B, parágrafo primeiro, da Consolidação das Leis do Trabalho. 3.3. Havendo alteração do valor atribuído à causa, promova-se a retificação no registro dos autos,…

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