Processo 0000626-97.2026.5.17.0005
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000626-97.2026.5.17.0005 RECLAMANTE: SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONS NO ESTADO DO ES RECLAMADO: LOPES MANUTENCAO INDUSTRIAL E SERVICOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e76b6c5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 9. Dispositivo e Encerramento Ante todo o exposto na fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo, o Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Vitória, Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, resolve rejeitar as preliminares arguidas e julgar parcialmente procedentes os pedidos deduzidos pelo Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação do Estado do Espírito Santo - SEACES em face de Lopes Manutenção Industrial e Serviços Ltda - ME. O Juízo resolve julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor para: a) condenar a reclamada ao repasse das contribuições pecuniárias devidas ao IDESEACES referentes ao período de janeiro de 2025 a maio de 2026, estipuladas na Cláusula 47ª da Convenção Coletiva de Trabalho (fls. 5), restando expressamente autorizada a dedução e o abatimento integral de todas as competências comprovadamente pagas extrajudicialmente nos autos pela ré (fls. 123-128), conforme se apurar em liquidação de sentença; b) condenar a reclamada na obrigação de fazer consistente na apresentação compulsória da relação nominal completa de todos os trabalhadores admitidos e demitidos sob sua responsabilidade de janeiro de 2025 a maio de 2026, no prazo de dez dias úteis a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de cominação de multa diária a ser arbitrada em caso de descumprimento; c) condenar a reclamada ao pagamento de multa convencional por infração contratual coletiva, ora reduzida equitativamente para o montante fixo de cinco mil reais, com fulcro no artigo 413 do Código Civil; d) condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de forma recíproca, arbitrados em quinze por cento sobre o valor líquido da condenação em favor do patrono do reclamante, e de quinze por cento sobre o proveito econômico obtido em prol do advogado da reclamada, vedada a compensação entre as verbas honorárias. Indeferem-se os benefícios da justiça gratuita requeridos de parte a parte no processo eletrônico. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos declaratórios meramente protelatórios, fora das hipóteses legais (artigo 1022 do CPC) ou com o simples objetivo de rediscussão da matéria já decidida, ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026 do CPC, sem prejuízo da condenação por litigância de má-fé, se caracterizado o abuso do direito de recorrer. Custas processuais sob a responsabilidade da reclamada no importe de duzentos reais, calculadas com base no valor de dez mil reais provisoriamente arbitrado à condenação para fins fiscais e de direito. GERALDO RUDIO WANDENKOLKEN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONS NO ESTADO DO ES
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