Processo 0000626-98.2026.8.16.0159
TJPR • Pedido de Providências
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CRIMINAL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Willy Barth, Nº181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45)3327-9480 - Celular: (45) 3327-9484 - E-mail: saomigueldoiguacusecretaria@tjpr.jus.br Autos nº. 0000626-98.2026.8.16.0159 Processo: 0000626-98.2026.8.16.0159 Classe Processual: Pedido de Providências Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 02/12/2025 Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): TAILSON COSTA DECISÃO 1. Trata-se de procedimento instaurado para reavaliação da prisão preventiva decretada em desfavor de TAILSON COSTA, com fundamento no art. 316, parágrafo único, do CPP. Instados, a defesa pugnou pela revogação da prisão (mov. 35), ao passo que o Ministério Público se manifestou pela manutenção da segregação cautelar (mov. 32). Vieram os autos conclusos. 2. Nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, “Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal”. Da análise de tal redação, entendo que o mencionado dispositivo legal impôs ao magistrado tão somente a reapreciação do periculum libertatis, isto é, da efetiva existência de um dos seguintes fundamentos: “garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal” (art. 312, caput, do CPP). Isso porque o legislador pátrio fez referência expressa apenas ao termo “necessidade”, que remete aos chamados fundamentos da prisão preventiva, consistentes na justificativa cautelar da segregação, sempre destinada a assegurar um determinador valor associado ao escorreito andamento da persecução penal. São, como destaca Aury Lopes Jr., “situações fáticas cuja proteção se faz necessária” (LOPES JR., Aury. Direito processual penal. 13. ed. São Paulo, Saraiva, 2016, p. 518) (grifo nosso). Ainda, em sentido semelhante, também leciona Guilherme Madeira: “A necessidade, segundo o legislador, consiste em necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais (art. 282, I, do CPP)” (DEZEM, Guilherme Madeira. Curso de processo penal. 2. Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 293) (grifo nosso). A título de complementação, cabe ressaltar que as decisões que decretam Prisão Preventiva ou concedem Liberdade Provisória são analisadas sob a égide da cláusula rebus sic standibus, podendo ser revistas a qualquer tempo se houver modificação que evidencie a presença ou a ausência de seus requisitos. 3. A decisão de mov. 31 dos autos principais invocou a garantia da ordem pública como fundamento para a prisão preventiva, tendo sido assinalado que: “ A prisão preventiva encontra previsão no art. 311 do Código de Processo Penal, podendo ser decretada em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, mediante requerimento do Ministério Público, do querelante, do assistente de acusação ou por representação da autoridade policial. Para sua decretação, é imprescindível a demonstração cumulativa do fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios suficientes de autoria), do periculum libertatis (perigo concreto decorrente do estado de liberdade do agente), dos pressupostos legais previstos…
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