Processo 0000627-10.2023.8.27.2705
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0000627-10.2023.8.27.2705/TO RÉU : ASAAS GESTAO FINANCEIRA S.A. ADVOGADO(A) : MICHELLE MICHELS (OAB SC058327) SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por PAULO HAROLDO SANTANA , em face de ALGA SOLUÇÕES EM NEGÓCIOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA (GA Consultoria Financeira), CNPJ nº 42.262.844/0001-50, com sede no Rio de Janeiro/RJ, BANCO BRADESCO S.A., CNPJ nº 60.746.948/0001-12, e ASAAS GESTÃO FINANCEIRA INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., CNPJ nº 19.540.550/0001-21, ambas pessoas jurídicas de direito privado, com base nos fatos e fundamentos a seguir narrados. O autor relata que, entre 26/10/2022 e 30/11/2022, pessoas que se apresentaram como representantes do Banco Pan, via WhatsApp, induziram-no a acreditar que havia empréstimos fraudulentos contratados em seu nome e que seria necessário efetuar pagamentos de boletos para “cancelamento” desses contratos. Afirma que, de boa-fé, pagou valores expressivos para empresas que desconhece, sobretudo ALGA Soluções em Negócios. Tais boletos somaram R$ 65.999,95, conforme comprovantes anexos. O autor sustenta ser pessoa idosa, hipervulnerável, e alega falha na prestação dos serviços das instituições financeiras, requerendo: a) declaração de inexistência dos contratos e débitos; b) restituição em dobro dos valores pagos, totalizando R$ 131.999,90; c) indenização por danos morais de R$ 26.400,00; d) juros e correção monetária; e) condenação solidária das requerida. A inicial foi instruída com: documentos pessoais, comprovantes de pagamento, extratos bancários, mensagens de WhatsApp, contratos bancários e petição detalhando cada operação. O valor da causa foi fixado em R$ 131.999,90. Expedidas cartas de citação às três requeridas (eventos 38-44), restando apenas o Banco Bradesco apresentar contestação. ALGA e ASAAS permaneceram inertes. Em contestação (evento 45), o Banco Bradesco suscita ilegitimidade passiva ad causam e nega falha na prestação de serviços, alegando: a. inexistência de ato ilícito; b. culpa exclusiva do consumidor, que pagou boletos identificados como de empresas estranhas; c. ausência de nexo causal entre os danos alegados e a conduta do banco; d. que atua como mero intermediário, tendo adotado protocolos de segurança; e. impossibilidade de responsabilização pelo golpe aplicado por terceiros. Inicialmente, as empresas ALGA e ASAAS não apresentaram defesa, sendo certificada a revelia parcial. Foi publicada sentença de procedência no evento 65. Apresentados embargos de declaração nos eventos 75 e 76, que foram acolhidos no evento 98. Após o acolhimento dos embargos de declaração que anularam a sentença anterior por vício de citação, a requerida ASAAS GESTÃO FINANCEIRA INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. apresentou contestação (evento 107). Em sua defesa, arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir e sua ilegitimidade passiva, alegando que atua apenas como instituição de pagamento, não tendo responsabilidade sobre o negócio jurídico de base ou sobre a fraude perpetrada. No mérito, sustentou a ausência de falha na prestação de serviço, inexistência de responsabilidade civil por fato de terceiro e culpa exclusiva da vítima, pugnando pela improcedência total dos pedidos. O autor apresentou réplica (evento 114), rebatendo as preliminares e reforçando que a ASAAS integra a cadeia de fornecedores, tendo falhado no dever de segurança ao permitir…
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