Processo 0000627-10.2025.5.23.0051

TRT23 • Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000627-10.2025.5.23.0051
Classe
Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Tangará da Serra
Última publicação
06/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TANGARÁ DA SERRA ATSum 0000627-10.2025.5.23.0051 RECLAMANTE: RAILSON DA COSTA LIMA RECLAMADO: TEHAL ENGENHARIA LTDA-ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b26214d proferido nos autos. DESPACHO Cuida-se de petição protocolada sob o ID de63bd5, por meio da qual a reclamada, TEHAL ENGENHARIA LTDA-ME, pugna pela declaração de nulidade de sua intimação e pela consequente reabertura do prazo legal para a interposição de Recurso Ordinário. Sustenta, em síntese, ausência de cientificação regular acerca da sentença de mérito, sob o argumento de que as notificações deveriam ter sido encaminhadas via e-mail corporativo ou direcionadas ao correio eletrônico de sua patrona, aduzindo que a falta de tais comunicações eletrônicas diretas inviabilizou o exercício da ampla defesa. Analiso. Compulsando os autos, constata-se a regularidade dos atos de comunicação processual. Conforme atesta a certidão de ID 59851b3, a intimação acerca da sentença foi regularmente disponibilizada e publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), constando expressamente o nome da Reclamada TEHAL ENGENHARIA LTDA-ME e de sua procuradora constituída nos autos. Sob a ótica da legislação processual vigente, o art. 4º da Lei nº 11.419/2006 (Lei do Processo Eletrônico), em simetria com o art. 272 do Código de Processo Civil (CPC), consagra a plena validade e a eficácia das intimações realizadas por meio de diário eletrônico, cujos efeitos jurídicos e contagem de prazos fluem a partir da data de sua publicação oficial. A pretensão de recebimento de avisos individualizados por e-mail carece de amparo legal.  De igual modo, a engenharia de unificação das publicações judiciais promovida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Resolução CNJ nº 455/2022, instituiu o DJEN como a plataforma central de publicidade dos atos processuais dos órgãos do Poder Judiciário. Conforme preceitua o art. 11, § 2º do referido ato normativo, a publicação no DJEN substitui qualquer outro meio de publicação oficial para fins de intimação, ressalvadas as hipóteses em que a lei exige expressamente a notificação pessoal, o que não se aplica ao caso em debate. Por conseguinte, compete exclusivamente aos advogados cadastrados o ônus de acompanhar as publicações direcionadas ao feito, não se justificando o pleito de reabertura de prazo em razão de ausência de e-mail ou de avisos paralelos no sistema. Evidenciado, portanto, que a intimação obedeceu estritamente aos ditames legais e regulamentares que regem as publicações oficiais no DJEN, tem-se por consumada a comunicação processual, operando-se a preclusão temporal sobre a faculdade de praticar o ato processual subsequente. Diante do exposto, passo a deliberar.  1. INDEFIRO o pedido formulado na petição de ID de63bd5, mantendo intactos prazos e atos processuais já consolidados. 2. Intimem-se as partes.  3. No mais, prossiga-se com o regular andamento do feito. TANGARA DA SERRA/MT, 18 de junho de 2026. MAURO ROBERTO VAZ CURVO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRDU URBANISMO S/A - TEHAL ENGENHARIA LTDA-ME

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