Processo 0000627-11.2026.5.11.0018
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000627-11.2026.5.11.0018 RECLAMANTE: ANDREIA RICOLICE DE OLIVEIRA RECLAMADO: IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b865a6f proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT Trata-se de requerimento formulado pela parte autora voltado à antecipação da tutela jurisdicional com vistas à sua reintegração no emprego em decorrência de alegada dispensa discriminatória no caso em tela. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dita o art. 300 do CPC. Há, nos autos, documentos médicos colacionados aos autos que evidenciam que a Reclamante é portadora de doença neoplásica (Linfoma de Hodgkin). Nesse aspecto, o TST firmou entendimento consolidado no sentido de que [se] presume discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego, vide súm. 443. Dentre as “doenças graves que suscitam estigma ou preconceito”, o TST, em diversas oportunidades, já as exemplificou, sempre incluindo neoplasias no rol exemplificativo. No caso em tela, a análise preliminar dos autos evidencia que houve a dispensa da autora enquanto portadora da mazela mencionada. Presente a probabilidade do direito. Quanto ao perigo de dano, tenho que tal requisito se configura com o fato de o Reclamante encontrar-se privado de sua fonte de subsistência nesse momento frágil de sua vida. Presentes os elementos do art. 300 do CPC, defiro o requerimento de antecipação da tutela jurisdicional sob a modalidade de urgência para o fim de determinar à Reclamada que reintegre a Reclamante em seus quadros funcionais, percebendo, no mínimo, a remuneração paga anteriormente à dispensa. Para dar efetividade ao comando, a Reclamada deverá comprovar que procedeu à reintegração do Reclamante no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação neste sentido, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 10.000,00, fixada a título de astreintes (art. 537, CPC). Dê-se ciência à parte autora e proceda-se à intimação da Reclamada. jeb MANAUS/AM, 22 de maio de 2026. ROBINSON LOPES DA COSTA Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IBM BRASIL-INDUSTRIA MAQUINAS E SERVICOS LIMITADA
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