Processo 0000627-14.2025.5.09.0014
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: VALERIA RODRIGUES FRANCO DA ROCHA ROT 0000627-14.2025.5.09.0014 RECORRENTE: VAGNER FELIX DOS SANTOS RECORRIDO: G4S VANGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 300fdab proferida nos autos. ROT 0000627-14.2025.5.09.0014 - 7ª Turma Valor da condenação: R$ 30.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. G4S VANGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. TANIA MARIA CASTELO BRANCO PINHEIRO (SP61848) Recorrido: Advogado(s): ELECTROLUX DO BRASIL S/A ANTONIO VASCONCELLOS JUNIOR (PR47103) Recorrido: Advogado(s): VAGNER FELIX DOS SANTOS SYMON JOHN ALEXANDRE (PR58755) Recorrido: Advogado(s): G4S INTERATIVA SERVICE LTDA. TANIA MARIA CASTELO BRANCO PINHEIRO (SP61848) RECURSO DE: G4S VANGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. A Ré pede que todas as intimações "sejam feitas em nome dos Dra. Tania Castelo Branco Pinheiro e Dra. Cristiane Marcos da Silva Bonacordi". Considerando que no sistema PJe as publicações ocorrem a partir do nome das partes, com o correspondente direcionamento a todos os advogados vinculados no processo, torna-se inviável o acolhimento do pedido de intimação exclusiva às procuradoras indicadas. Passa-se a análise de admissibilidade do recurso de revista interposto. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/02/2026 - Id 059783f,08cb027; recurso apresentado em 24/02/2026 - Id d86d7a6). Representação processual regular (Id 4f28a75). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id f3b1007: R$ 30.000,00; Custas no acórdão, id f3b1007: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 504af15,b91b914,98caff8: R$ 35.915,96; Custas processuais pagas no RR: id1b47fe9 ,274eac9. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / OUTROS SISTEMAS DE COMPENSAÇÃO Questão JT: ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAS. JORNADA DIVERSA DA ESCALA 12X36. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. APLICABILIDADE DO ART. 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. No que tange à alegação de validade das normas coletivas, de acordo com os fundamentos do acórdão, notadamente ao consignar que "a validade formal do ajuste sequer é motivo de insurgência do autor", não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos constitucionais e legais invocados, tampouco contrariedade à Tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046. A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque aresto oriundo de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não enseja o conhecimento do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. Por sua vez, quanto ao argumento de validade material, o entendimento iterativo, notório e atual do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que, mesmo após a Reforma Trabalhista, a prestação de horas extras habituais invalidam o regime 12X36, por não se configurar simples sistema de compensação de jornada. Nesse caso, são devidas as horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, Em caso análogo, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho proferiu a seguinte decisão: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO.…
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