Processo 0000627-15.2026.5.05.0491

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000627-15.2026.5.05.0491
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Ilhéus
Última publicação
20/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ILHÉUS ATSum 0000627-15.2026.5.05.0491 RECLAMANTE: ELIZA PEREIRA SOARES RECLAMADO: ATACADAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 828788e proferida nos autos. Vistos etc. Trata-se de reclamação trabalhista, sob rito sumaríssimo e com tramitação preferencial (idoso), em que a reclamante — cozinheira aposentada por invalidez acidentária (modalidade B-92) desde 03/12/2019 — postula, em tutela de urgência, a imediata reativação de seu plano de saúde nas mesmas condições anteriormente vigentes, sem cobrança retroativa do suposto saldo devedor de R$ 11.601,25 e sem imposição de coparticipação, sob pena de multa diária. Alega que o reclamado, embora a aposentadoria por invalidez apenas suspenda o contrato de trabalho, tratou o vínculo como extinto, promoveu "acerto rescisório" e cancelou o plano de saúde até então integralmente custeado, do que só tomou ciência em janeiro de 2026. A concessão da tutela de urgência exige a probabilidade do direito e o perigo de dano, sem irreversibilidade que a obste (art. 300, caput e §3º, do CPC). A probabilidade do direito está demonstrada. A aposentadoria por invalidez é causa de suspensão, e não de extinção, do contrato de trabalho (art. 475 da CLT), de modo que o ato do reclamado que dela tratou como rescisão revela-se, em cognição sumária, nulo. Soma-se a isso a Súmula 440 do TST, que assegura a manutenção do plano de saúde durante o período de suspensão, e a vedação à alteração contratual lesiva (art. 468 da CLT), incompatível com a migração unilateral para modelo com coparticipação. A prova documental acostada (carta de concessão do benefício previdenciário, contracheques relativos ao acerto e à cobrança, e os documentos do plano anterior e atual) confere verossimilhança ao alegado. O perigo de dano também se faz presente, pois a reclamante é pessoa idosa, permanentemente incapacitada e dependente de tratamento médico contínuo, encontrando-se sem cobertura de saúde, o que expõe sua integridade a risco concreto. Por fim, não há óbice de irreversibilidade: a reativação do plano é medida reversível, podendo ser revista ao final caso improcedente a demanda, ao passo que a ausência de cobertura, essa sim, tende a acarretar dano irreparável à trabalhadora. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que o reclamado, no prazo de 5 (cinco) dias, restabeleça o plano de saúde da reclamante nas mesmas condições anteriormente vigentes — vedada a cobrança do saldo devedor de R$ 11.601,25 e a imposição de coparticipação como condição de manutenção —, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada, por ora, a R$ 20.000,00, sem prejuízo de majoração em caso de descumprimento. Notifique-se o reclamado para cumprimento imediato e para, querendo, apresentar defesa, designando-se audiência na forma do rito. Intimem-se. ILHEUS/BA, 22 de junho de 2026. JOSE CAIRO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELIZA PEREIRA SOARES

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