Processo 0000627-16.2025.5.09.0660

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000627-16.2025.5.09.0660
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
10/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR AP 0000627-16.2025.5.09.0660 AGRAVANTE: ARIANE EMI YONEKUBO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0000627-16.2025.5.09.0660, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE MÉRITO. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela Exequente em face de acórdão que negou provimento ao seu agravo de petição. A Embargante sustenta omissão no julgado quanto à análise da Nota DIPES/DIREO 2007/0234, argumentando que tal documento comprovaria a identidade funcional entre o cargo de "Assistente de Negócios" (contemplado no título executivo) e o cargo de "Assistente A UN", requerendo a inclusão deste último no cálculo das horas extras deferidas sob o argumento de primazia da realidade e violação à coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao indeferir a extensão dos efeitos da condenação coletiva a cargo não contemplado expressamente no título executivo, bem como se a via dos embargos de declaração é adequada para a reforma de decisão sob o fundamento de má valoração da prova documental. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgado fundamenta-se na estrita observância aos limites subjetivos e objetivos da coisa julgada, uma vez que a causa de pedir e o pedido da ação coletiva original limitaram-se aos ocupantes do cargo de "Assistente de Negócios". 4. O Tribunal constata que a Nota DIPES/DIREO 2007/0234, por ser anterior ao ajuizamento da ação coletiva, deveria ter sido ventilada na fase de conhecimento, sob pena de preclusão e violação ao contraditório. 5. O Colegiado esclarece que não houve omissão, pois o acórdão expressamente analisou a matéria, concluindo pela impossibilidade de ampliação do título executivo judicial na fase de liquidação, nos termos dos arts. 879, § 1º, da CLT e 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 6. A pretensão da Embargante traduz nítido inconformismo com o resultado do julgamento e objetivo de reexame de matéria fático-probatória, finalidade estranha à natureza integrativa dos embargos de declaração, previstos nos arts. 897-A da CLT e 1022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração não providos. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para o reexame de fatos e provas ou para a reforma de decisão que não padece de omissão, contradição ou obscuridade". _____ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CLT, arts. 769, 832, e 897-A; CPC, art. 1022; IN 39/2016 do TST, art. 9º. CURITIBA/PR, 07 de agosto de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Intimado(s) / Citado(s) - ARIANE EMI YONEKUBO

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