Processo 0000627-17.2024.5.06.0019
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: MATHEUS RIBEIRO REZENDE AP 0000627-17.2024.5.06.0019 AGRAVANTE: CARLOS ANTONIO GOMES DE OLIVEIRA FREITAS AGRAVADO: RAFAEL LEONARDO FERRERA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: CENTRO EDUCACIONAL CIDADE DO RECIFE LTDA - EPP [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIO. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NULIDADE PROCESSUAL. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto por sócio anteriormente incluído no polo passivo da ação trabalhista e posteriormente excluído por sentença transitada em julgado. O agravante impugna decisão que determinou a penhora de suas cotas societárias em empresa diversa e sua inclusão na execução sem a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. 2. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos em face da empresa ré e improcedentes os pleitos formulados contra o sócio, por ausência dos requisitos para desconsideração da personalidade jurídica. 3. Na fase de execução, após pesquisa realizada por meio da ferramenta SNIPER, foi determinada a penhora das cotas sociais do agravante junto ao Colégio Anchieta. O Juízo de origem manteve a constrição patrimonial e a inclusão do sócio no feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a execução pode ser direcionada ao patrimônio do sócio sem a prévia instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica; e (ii) definir se a penhora das cotas societárias realizada com base exclusivamente em pesquisa patrimonial é válida diante da ausência do devido procedimento legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A responsabilidade patrimonial dos sócios decorre da teoria da desconsideração da personalidade jurídica e exige a observância dos requisitos previstos na legislação aplicável. 6. A exclusão do sócio da condenação na fase cognitiva não impede eventual responsabilização patrimonial na execução, desde que observados os pressupostos legais para a desconsideração da personalidade jurídica. 7. O redirecionamento da execução contra sócio deve ser precedido da instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica previsto nos arts. 133 a 137 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho. 8. A execução foi direcionada ao agravante sem a instauração do incidente processual cabível, com violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. 9. A penhora das cotas societárias determinada sem observância do procedimento legal é nula e deve ser imediatamente levantada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de Petição provido para declarar a nulidade dos atos executórios praticados contra o agravante, determinar a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e promover a imediata liberação da penhora incidente sobre suas cotas sociais. Tese de julgamento: "1. O redirecionamento da execução trabalhista ao patrimônio do sócio exige a prévia instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. 2. É nula a penhora de bens do sócio realizada sem observância do procedimento previsto nos arts. 133 a 137 do…
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