Processo 0000627-18.2022.5.06.0009
TRT6 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: AURELIO DA SILVA AP 0000627-18.2022.5.06.0009 AGRAVANTE: SEVERINO RAFAEL DE ARRUDA AGRAVADO: GEISE MAYELLE SILVA DE PAIVA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO Terceira Turma PROC. Nº TRT - 0000627-18.2022.5.06.0009 (ED-AP) Órgão Julgador : Terceira Turma Relator : Desembargador Aurélio da Silva Embargante: SEVERINO RAFAEL DE ARRUDA Embargada: GEISE MAYELLE SILVA DE PAIVA Advogados: Ricardo José Varjal Carneiro Leão, Jorge Tasso de Souza Filho, Elcionne Rabêllo Carneiro Leão, Ricardo Rabêllo Varjal Carneiro Leão, Lázaro Frederico Cavalcanti Veiga, Quézia Patrícia Ferraz da Silva, Renata Walter de Freitas e João Marcelo de Moura Carneiro Campos. Procedência : 9ª Vara do Trabalho do Recife/PE Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve o redirecionamento da execução ao sócio da executada, com fundamento na teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão ao manter o redirecionamento da execução e afastar a incidência do art. 50 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão enfrentou de forma fundamentada a controvérsia e adotou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, aplicável à execução trabalhista. A insuficiência patrimonial da executada, a frustração da execução e o encerramento irregular das atividades empresariais autorizam o redirecionamento da execução ao sócio, independentemente dos requisitos do art. 50 do Código Civil. A pretensão da parte consiste em rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com os embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A adoção da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica na execução trabalhista afasta a necessidade de demonstração dos requisitos do art. 50 do Código Civil, não configurando omissão o acórdão que adota expressamente esse fundamento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CLT, arts. 832 e 897-A; CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022; Código Civil, art. 50. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297; TST, Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-I. Vistos etc. Embargos de Declaração opostos por SEVERINO RAFAEL DE ARRUDA em face do v. acórdão proferido pela E. Terceira Turma deste Regional, que negou provimento ao Agravo de Petição por ele interposto, mantendo a decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinou o redirecionamento da execução em seu desfavor, na qualidade de sócio da executada, com fundamento na teoria menor adotada no processo do trabalho. Em suas razões (ID. 3d52fec), o embargante sustenta que o julgado incorre em omissão por deixar de apreciar os fundamentos constantes do voto divergente, notadamente quanto à incidência do Tema nº 26 dos Recursos Repetitivos do C. TST e do Tema nº 1.232 da Repercussão Geral do E. STF, os quais, segundo afirma, exigiriam a demonstração dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil para o redirecionamento da execução aos sócios. Aduz, ainda, que a Turma não enfrentou a ausência de…
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