Processo 0000627-18.2026.5.13.0030

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000627-18.2026.5.13.0030
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000627-18.2026.5.13.0030 AUTOR: NATHANNY BARBOSA MARTINS RÉU: MATEUS SUPERMERCADOS E VAREJO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7a37ad1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO  Isso posto, resolve o Juízo da 11ª Vara do Trabalho de João Pessoa ACOLHER PARCIALMENTE os pedidos formulados por NATHANNY BARBOSA MARTINS contra MATEUS SUPERMERCADOS E VAREJO S.A., nos termos da fundamentação acima, para condenar esta a pagar àquela, no prazo de 48 horas após a fase de liquidação da sentença, a quantia correspondente aos títulos de diferenças de comissões e prêmios, ora arbitrada pelo Juízo no valor de R$1.000,00 por mês, por medida de razoabilidade e para obter justa composição do litígio, devendo a condenação observar a integração dos valores nas demais verbas rescisórias e contratuais postuladas (13º salário, férias com 1/3, aviso-prévio, repouso semanal remunerado e FGTS com 40%), considerando, para a liquidação, os parâmetros que serão fixados na fase de execução. Devidos os honorários advocatícios sucumbenciais, à base de 10% sobre o valor da condenação, em favor do patrono da parte autora, a serem pagos pela parte ré, nos termos do art. 791-A da CLT (redação dada pela Lei 13.467/2017). Custas no importe de R$ 300,00 pela parte ré, calculadas sobre o montante de R$ 15.000,00 na forma da lei. Intimem-se as partes litigantes da sentença, mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (disponível em https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TRT13). Desnecessária a intimação da União, por intermédio da Procuradoria-Geral Federal na qualidade de representante judicial nos processos da Justiça do Trabalho, por serem as contribuições previdenciárias devidas de valor inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do art. 2º da Portaria 839, de 13/12/2013, da Procuradoria-Geral Federal, disciplinadora da aplicação da Portaria 582, de 11/12/2013, do Ministério da Fazenda. LINDINALDO SILVA MARINHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MATEUS SUPERMERCADOS E VAREJO S.A.

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