Processo 0000627-22.2026.5.08.0106
TRT8 • Consignação em Pagamento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CASTANHAL ConPag 0000627-22.2026.5.08.0106 CONSIGNANTE: I. M. A DIAGNOSTICOS LTDA CONSIGNATÁRIO: ISABELLE COIMBRA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 100db7f proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT O consignante ajuizou ação de consignação em pagamento em face de trabalhadora falecida/espólio da trabalhadora falecida, devendo a secretaria retificar a autuação para constar ESPOLIO DE IONILDE ESPINOZA COIMBRA. A Certidão de óbito de id.760ae10 não informam se a de cujus faleceu deixando companheiro/viúvo, informando a referida certidão de óbito que o seu estado civil era solteira, porém foi declarada na petição inicial a existência de dois filhos maiores de idade. Junta ainda certidão de inexistência de dependente habilitado no INSS, de id. 7c9db63. Registro que a respeito dos créditos devidos ao empregado falecido, assim dispõe o art. 1º da lei n. 6.858 de 1980: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. O art. 1.829 do Código Civil Brasileiro estabelece que a sucessão legítima e deferida na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais. Considerando as disposições legais, determino: A intimação da parte consignatária para, no prazo de cinco dias, informar se concorda em receber o valor depositado no ID 090e41d (R$-2.686,64), sem prejuízo de posterior ação com outros valores a pleitear. Em caso de recusa, deve a parte, no mesmo prazo, apresentar defesa, sob pena de ser declarada revel. Protocolada a defesa, caso haja juntada de documentos, notifique-se o autor para se manifestar quanto aos documentos juntados no prazo de cinco dias, independentemente de novo despacho, sob pena de preclusão. Determino, ainda, caso já constituído o espólio através de processo de inventário, que seja apresentado termo de compromisso de inventariante. Não havendo dependentes habilitados perante o INSS, os sucessores deverão apresentar documentos que comprovem sua relação com o trabalhador falecido. Apresentada manifestação da parte consignatária, retornem os autos conclusos para análise do Juízo sobre a necessidade/ conveniência de realização de audiência. Dar ciência ao consignante com a publicação do presente despacho por meio do DEJT. Intime-se o consignatário por oficial de justiça. Cumpra-se. CASTANHAL/PA, 20 de maio de 2026. CAMILA AFONSO DE NOVOA CAVALCANTI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - I. M. A DIAGNOSTICOS LTDA
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT8
O TRT8 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.