Processo 0000627-22.2026.5.19.0007

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000627-22.2026.5.19.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000627-22.2026.5.19.0007 AUTOR: EDMILSON FERREIRA DOS SANTOS RÉU: VIA AMBIENTAL ENGENHARIA E SERVICOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d23a91f proferida nos autos. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA     Trata-se de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA manejada em 12/05/2026 13:24 por AUTOR: EDMILSON FERREIRA DOS SANTOS em face de RÉU: VIA AMBIENTAL ENGENHARIA E SERVIÇOS S/A com pedido de tutela antecipada no sentido de ser imediatamente declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho com consequente emissão de alvarás liberatórios de FGTS e de Seguro desemprego e estabelecida a inversão do ônus da prova. Alega ter sido contratado como COLETOR DE LIXO (GARI) em 06/05/24. Denuncia que o empregador não vem cumprindo com suas obrigações patronais, especificamente: (a) pagar horas extras prestadas com habitualidade e seus respectivos reflexos; (b) recolhimento de FGTS mês a mês; (c) pagar o tíquete alimentação no valor fixado por CCT; (d) praticar padrão salarial definido por CCT; (e) garantir aos empregados intervalo intrajornada segundo ficado pela CLT. Pede o reconhecimento liminar de rescisão indireta do contrato de trabalho, nos atermos do art. 483, d da CLT, com liberação de FGTS e seguro desemprego por alvará, além de fixação de inversão do ônus da prova. Dá à causa o valor de R$ 118.124,24. Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela antecipada. Primeiramente quanto à questão do reconhecimento imediato da efetiva ocorrência de rescisão indireta.  A despeito das alegações da reclamante e da comprovação de existência de vínculo empregatício indicado em CTPS digital e em extrato de FGTS, reputo ainda prematuro o deferimento da liminar pretendida. É que a efetiva superveniência da inadimplência injustificada das parcelas do salário e de FGTS não foi comprovada. Há certamente hipóteses legais que autorizam ao empregador a suspender o pagamento de salários e de FGTS sem configuração de falta grave. Hipóteses tais cuja presença ou ausência só poderá ser verificada após a oferta da contestação por parte do empregador e da definição dos pontos controvertidos da demanda. Quanto à inobservância de padrão salarial convencionada, do pagamento de tíquete alimentação, da sonegação de horas extras habituais e de intervalo intrajornada, são todos pontos que não podem ser reconhecidos perfunctoriamente antes de consolidado o contraditório e de ouvido o réu.  Cabe também pontuar que a suspensão da frequência ao serviço e a denúncia do contrato de trabalho são direitos potestativos do trabalhador que, por isso, podem ser exercidos a qualquer momento sem necessidade de intervenção ou autorização judicial prévia.  Caso considere que existem faltas graves, imputáveis ao empregador, cuja presença inviabilize a manutenção do vínculo empregatício, cabe ao trabalhador informar ao contratante o encerramento do vínculo pelas razões mencionada e encerrar imediatamente o contrato.  O reconhecimento, contudo, de ocorrência de rescisão indireta ou de pedido de demissão simples dependerá da avaliação futura do Juízo acerca da presença ou ausência de falta grave que caracterize a primeira situação e não a segunda. Mas não há como fazer desde já um juízo valor preliminar à vista, apenas, dos argumentos unilaterais trazidos pela inicial, que implique na declaração preliminar de efetiva rescisão indireta.   Por fim,…

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