Processo 0000627-23.2025.5.08.0117

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000627-23.2025.5.08.0117
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Marabá
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ ATOrd 0000627-23.2025.5.08.0117 RECLAMANTE: ROGERIO BISPO DOS SANTOS RECLAMADO: DINAMO ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c5a90f3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA - PJE JFS 1. Analisando os autos, com base na certidão de id. 35e23a1, verifico que: a) O crédito do exequente foi quitado, conforme certificado nos autos; b) Não houve a incidência de INSS; c) Custas foram recolhidas (#5bc0946); d) Em razão da existência de saldo em depósito judicial no valor de R$ 14.591,82, pertencente à reclamada EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A,:  realize-se pesquisa de processos em fase de execução em trâmite contra a executada nesta MM. Vara do Trabalho, com transferência do valor disponível por meio de alvará judicial, caso sejam identificados débitos;na ausência de execuções nesta Vara, proceda-se à consulta/oferta no sistema e-Garimpo, observando-se a ordem cronológica de apresentação, com a expedição do respectivo alvará judicial;não havendo manifestação e comprovada a inexistência de execuções em andamento neste Regional, promova-se a consulta à CNDT, a fim de verificar a existência de processos em outros Tribunais, ficando a executada intimada, desde já, para a indicação de conta para devolução dos valores; 2. Promova-se a baixa de restrições (SISBAJUD, BNDT, RENAJUD, SERASAJUD, CNIB, CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS) e a liberação de penhoras, caso haja. Ficam as partes cientes de que eventuais emolumentos para cancelamento das indisponibilidades devem ser arcados pelos executados, permanecendo as restrições até o pagamento dos emolumentos, que deverão ser pagos diretamente no cartório competente, sem a intervenção deste juízo. 3. Considerando a análise dos autos e após cumpridas as determinações acima, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. 4. Após efetuados os registros cabíveis, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. EDUARDO EZON NUNES DOS SANTOS FERRAZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - DINAMO ENGENHARIA LTDA

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