Processo 0000627-28.2023.8.03.0005

TJAP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000627-28.2023.8.03.0005
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TERMO DE AUDIÊNCIA - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo Nº.: 0000627-28.2023.8.03.0005 (PJe) Juiz(a) de Direito: ALANA COELHO PEDROSA CASTRO REQUERENTE: WALTER PEREIRA SANTOS | REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA | Advogado do(a) REQUERIDO: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVAO DAS NEVES - AP4965-A Data Inicial: 27/04/2026 09:10:51 | Data Final: 27/04/2026 09:10:51 I - AUDIÊNCIA: Aberta a audiência por videoconferência, realizada com uso do aplicativo ZOOM, nos termos da Lei nº 13994/2020 e Resolução nº 354/2020-CNJ, feito o pregão, a ele respondeu somente a parte autora. Presente a parte autora WALTER PEREIRA SANTOS, acompanhada do Defensor Público JOSÉ AUGUSTO NORAT BASTOS FILHO. Ausente a parte requerida COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA, embora devidamente intimada conforme ID 24741032. Conciliação infrutífera. Em seguida passou-se à coleta da prova oral, com o depoimento pessoal da parte Autora, o qual foi gravado em mídia audiovisual. Ao final, a parte reclamante disse não ter outras provas a produzir, além das já constantes nos autos e requereu o julgamento da lide. Após, a MMa. Juíza proferiu: II - SENTENÇA: I – RELATÓRIO WALTER PEREIRA SANTOS, idoso, nascido em 14/09/1946 (79 anos de idade), hipossuficiente, portador de neoplasia maligna de próstata (CID C61), representado pela Defensoria Pública do Estado do Amapá, ajuizou a presente ação em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPÁ – CEA (Equatorial Amapá), concessionária do serviço público de distribuição de energia elétrica no Estado do Amapá, formulando, em síntese, os seguintes pedidos: (a) restabelecimento e manutenção contínua do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora nº 0300695-6, sita na Rua São Cristóvão, nº 208-A, Centro, Tartarugalzinho/AP; (b) revisão das cobranças tidas por excessivas; e (c) repactuação do débito acumulado em condições compatíveis com sua capacidade financeira. Narrou o requerente que a CEA promoveu a suspensão do fornecimento de energia elétrica por inadimplemento, sem considerar sua grave condição de saúde oncológica, sua idade avançada e sua hipossuficiência, tampouco lhe oportunizando parcelamento em valores compatíveis com seus rendimentos. Aduziu que as cobranças apresentaram valores anômalos em relação ao seu padrão histórico de consumo, que inviabilizaram o adimplemento regular das faturas. Em 07/08/2023, foi deferida tutela de urgência (ID 15443673), determinando à requerida o restabelecimento do fornecimento em 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até decisão em contrário. Em 12/12/2023, a CEA noticiou o cumprimento integral da liminar (ID 15443676), com a normalização do fornecimento da unidade consumidora. Realizada audiência de conciliação em 16/10/2023, a composição restou infrutífera. A requerida apresentou contestação (ID 15443593), pugnando pela improcedência dos pedidos, sob os fundamentos de: (i) legalidade das cobranças, em conformidade com as resoluções da ANEEL; (ii) existência de débito real no montante de R$ 6.181,28 (seis mil cento e oitenta e um reais e vinte e oito centavos), relativo a parcelamentos referentes ao período de fevereiro/2013 a novembro/2018 e de maio/2019 a agosto/2022; e (iii) ausência dos requisitos legais do superendividamento, por falta de comprovação do comprometimento do mínimo existencial. Por decisão saneadora, o Juízo determinou a realização de perícia técnica pelo Instituto de Pesos e Medidas do Amapá – IPEM/AP, para aferição…

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