Processo 0000627-28.2024.5.12.0026
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AMARILDO CARLOS DE LIMA ROT 0000627-28.2024.5.12.0026 RECORRENTE: MOISES VALDIR DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: MOISES VALDIR DA SILVA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000627-28.2024.5.12.0026 RECORRENTE: MOISES VALDIR DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: MOISES VALDIR DA SILVA E OUTROS (1) Tramitação Preferencial ROT 0000627-28.2024.5.12.0026 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MOISES VALDIR DA SILVA ANA CRISTINA ROSSI (SP396947) MALU BORGES NUNES (SC51458) MAYKON FELIPE DE MELO (SC20373) Recorrido: Advogado(s): AUTARQUIA DE MELHORAMENTOS DA CAPITAL - COMCAP JORGE DAVID PACHECO (SC4758) PAULO RIBEIRO FERREIRA (SC3976) VANDERLEI SANTIAGO (SC5370) RECURSO DE: MOISES VALDIR DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Alegação(ões): - violação do arts. 5º, V, X, 7º, XXII E XXVIII, da Constituição Federal. - violação dos arts. 21, I, da Lei 8.213/91; 157 da CLT; 186, 927, 950 do Código Civil; A parte autora pleiteia o reconhecimento do nexo de concausalidade entre o acidente de trajeto e as sequelas dele decorrentes, com a consequente condenação da reclamada ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais. Consta do acórdão: "(...) Documentalmente, houve apresentação de CAT, registrando acidente de trajeto, ocorrido em 08.04.2021, às 13:25h, em Palhoça, quanto o autor conduzia motocicleta, lesando sua perna, causando fratura pertrocantérica (fls. 35-36). Alegado o surgimento ou agravamento de lesões em decorrência da prestação laboral, foi determinada a realização de perícia médica. Extrai-se do laudo do ID. 175c6df: (...) Assim, na forma do laudo pericial, o autor não apresenta doença incapacitante para a atividade exercida (quesito 3 do autor, fl. 798), bem como se encontrava apto para o trabalho por ocasião do ASO demissional (quesito 4b do autor, fl. 798). O perito apontou, ainda, ter havido agravamento das doenças ou sequelas do acidente de trajeto durante seu contrato (quesito 4c do autor, fl. 798). Em resposta a outro quesito, indicou que o trabalho não foi determinante, nem mesmo indiretamente, para a eclosão de suas lesões (quesito 21 do autor, fl. 802). Quanto à capacidade atual para o exercício de sua atividade habitual, apontou o perito que não há incapacidade, mas redução ínfima da capacidade laborativa, estimada em 5% (quesitos 34 e 35 do autor, fl. 804). Registrou, ademais, que a atividade laboral atual do demandante é compatível com sua condição física (quesito 20 da ré, fl. 811). Em resposta a quesitos complementares do autor, o perito médico assim esclareceu (ID. 30c96e3): (...) Com efeito, o perito médico, em esclarecimentos, ressaltou que o acidente de trajeto foi o fator central às queixas autorais atuais, sendo que não há risco de agravamento pelo desenvolvimento de seu trabalho para o réu. Reiterou não haver incapacidade ou prejuízo ao trabalho em razão de suas moléstias. Destarte,…
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