Processo 0000627-29.2025.5.14.0061
TRT14 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: SHIKOU SADAHIRO ROT 0000627-29.2025.5.14.0061 RECORRENTE: ARTHUR PEREIRA TESCH RECORRIDO: JBS S/A Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000627-29.2025.5.14.0061, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO EM CARTÕES DE PONTO. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUPRESSÃO DO INTERVALO EM QUESTÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante visando à reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de horas decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, sob o argumento de que não usufruía integralmente do período mínimo legal de uma hora durante todo o contrato de trabalho. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se houve supressão, total ou parcial, do intervalo intrajornada, apta a ensejar o pagamento da parcela correspondente, bem como se o reclamante se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito. III. Razões de Decidir 3. A pré-assinalação do intervalo intrajornada nos cartões de ponto é prevista no ordenamento jurídico, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, não implicando, por si só, automática irregularidade na concessão do descanso. 4. O ônus da prova quanto à não fruição do intervalo intrajornada incumbe ao reclamante, conforme art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC. 5. O depoimento pessoal do reclamante apresenta narrativa de fruição parcial do intervalo, mas não é corroborado por prova testemunhal idônea, nem outra prova que pudesse invalidar a pré-assinalação dos controles de ponto. 6. A prova testemunhal produzida pela reclamada demonstra a concessão de intervalo de, no mínimo, uma hora diária, inclusive com paralisação das atividades por período superior, o que assegura a fruição regular do descanso. 7. A inexistência de prova robusta acerca da supressão ou redução do intervalo impede o acolhimento do pedido de pagamento de horas correspondentes. IV. Dispositivo e Tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1) A pré-assinalação do intervalo intrajornada nos cartões de ponto é legal e não presume sua supressão; 2) Incumbe ao empregado comprovar a não fruição ou fruição parcial do intervalo intrajornada; 3) A prova testemunhal que confirma a concessão regular do intervalo afasta o direito ao pagamento da parcela correspondente". _____________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 71, 74, § 2º, e 818, I; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados no caso. PORTO VELHO/RO, 18 de maio de 2026. NIVEA WOBETO SCHRAMM DE SOUZA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ARTHUR PEREIRA TESCH
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