Processo 0000627-33.2026.5.12.0034

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000627-33.2026.5.12.0034
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Florianópolis
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS ATOrd 0000627-33.2026.5.12.0034 RECLAMANTE: DOROTEA MACEDO SANT ANA RECLAMADO: GOL LINHAS AEREAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6e944e9 proferida nos autos. DECISÃO   A reclamada argui exceção de incompetência territorial no ID. 4ecaee8, afirmando que a autora “foi admitida pela Reclamada para exercer a função de comissária de voo, tendo sido contratada para laborar na base de Brasília/DF”. Aduz que “Posteriormente, foi transferida para a base de Guarulhos/SP, local em que passou a desempenhar suas atividades laborais de forma habitual e permanente, permanecendo vinculada à referida localidade até a extinção do contrato de trabalho”. Sustenta que “o local onde a Autora prestava seus serviços a Reclamada era na base de Guarulhos - SP; devendo a presente demanda ser remetida ao Juízo competente daquela localidade, para somente ali receber o seu regular processamento”. Em resposta, a obreira defende que “exerceu suas atividades como aeronauta, desempenhando suas funções majoritariamente no Aeroporto de Florianópolis - SC, local onde se davam os procedimentos operacionais, apresentação para voos, bem como a maior parte de suas escalas de trabalho”, destacando que as referidas escalas “encontram-se sob a guarda exclusiva da reclamada, motivo pelo qual já foi requerido na petição inicial que tais documentos fossem apresentados em juízo”. O despacho do ID. 4544d35 apontou que a exceção apresentada pela ré está instruída por escassa documentação, limitando-se à ficha funcional da obreira, termo rescisório e contrato de trabalho, determinando que a ré colacionasse aos autos as escalas de trabalho da autora, por todo o período contratual, sob pena de aplicação do art. 400 do CPC. Diante disso, a reclamada colacionou aos autos os documentos do ID. 83f3ad3 e ss., pelo que os autos vieram conclusos. Analiso. O art. 651 da CLT prescreve que a competência das Unidades Trabalhistas é determinada pela localidade onde o empregado prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local. De acordo com os documentos acima aludidos, referentes à escala de trabalho da autora, esta prestou serviços em Florianópolis/SC em inúmeras oportunidades, por ocasião de pousos e decolagens nas aeronaves cuja tripulação integrou. Ademais, chama a atenção que, nas referidas escalas, quando a obreira estava de férias, constava a anotação “FLN” (sigla de Florianópolis/SC), o que indica fortemente que este era o local em que ela estava baseada. Assim, aplica-se ao caso a regra inserta no caput do art. 651 da CLT, reputando-se Florianópolis/SC como sendo local de prestação de serviços da trabalhadora. Como a excipiente possui base nesta cidade e as partes optaram pelo Juízo 100% Digital, não se vislumbra prejuízo à ampla defesa e ao contraditório do empregador. Nesse mesmo sentido, acórdão do TST em que se analisou situação idêntica: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. COMISSÁRIO DE BORDO. EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS EM DIVERSAS LOCALIDADES. COMPANHIA AÉREA COM ABRANGÊNCIA DE ATUAÇÃO EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL. 1. Trata-se de hipótese em que o reclamante foi contratado em Guarulhos/SP, prestou serviços em diversos aeroportos brasileiros, mas ajuizou a reclamação trabalhista no local de seu domicílio, Campinas/SP. 2. O art. 651, § 3º, da CLT faculta ao trabalhador optar…

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