Processo 0000627-38.2023.5.12.0034

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000627-38.2023.5.12.0034
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
27/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO ROT 0000627-38.2023.5.12.0034 RECORRENTE: MARILIA PLACHI FERREIRA RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0000627-38.2023.5.12.0034  RECORRENTE: MARILIA PLACHI FERREIRA  RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS        Tramitação Preferencial   ROT 0000627-38.2023.5.12.0034 - 1ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. MARILIA PLACHI FERREIRA RAPHAEL DEICHMANN MONREAL (PR76893) ROBERVAL BORGES CORREA (DF22380) Recorrido:   EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS   RECURSO DE: MARILIA PLACHI FERREIRA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/06/2026; recurso apresentado em 01/07/2026). Regular a representação processual. Dispensado o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL   Alegação(ões): - contrariedade à(ao) : Súmulas 51, I, e  294 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art.468 da CLT; e arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial . Consta do acórdão: A reclamante ingressou na reclamada em 06-03-2006. Exerceu as funções de Chefe de Seção (12-09-2006 a 11-10-2006; 18-02-2008 a 02-01-2011; 01-07-2016 a 03-07-2017). Ainda, entre 12-09-2006 a 03-07-2017, além de exercer as funções de Chefe de Seção, exerceu as funções de supervisor, subgerente e instrutor. No caso em apreço, entendo que ao empregador é permitido reverter o empregado ao cargo anteriormente ocupado, retirando-lhe a gratificação respectiva, nos termos do art. 468 da CLT. A reclamante postula o pagamento de diferenças decorrentes da ultima função exercida (Instrutor II-DR-G4), suprimida em 03-07-2017 e aquela que receberia pela aplicação do Manual de Pessoal Mód. 55, que instituiu a Função de Apoio Técnico ou de Apoio Operacional. Desse modo, entende que a prescrição somente poderia ser calculada a partir da data da supressão da última função. Neste contexto, não se trata de função exercida por mais de dez anos, não sendo o caso de aplicação da Súmula 372, I do TST. Além do mais, a mencionada verba não diz respeito à Função de Apoio Técnico e de Apoio Operacional - FAT/FAO, uma vez que sua supressão ocorreu em maio de 2012. Portanto, está prescrito estando qualquer pedido em relação a essa verba, uma vez que baseada em regulamentação interna da empresa. Sendo assim, não há falar em prestações sucessivas suprimidas pelo empregador, mas somente exercito o poder de determinar a reversão do empregado ao cargo anteriormente ocupado. Ainda que assim não fosse, a ação foi ajuizada em 28-06-2023, portanto mais de 5 anos após julho de 2017. Desse modo, ao caso deve ser aplicada a prescrição total, uma vez que a verba possui fundamento em regulamento interno do empregador. Acrescento que não merece acolhimento a tese da reclamante de que a nulidade da alteração contratual lesiva, prevista no artigo 468 da CLT, seria matéria de ordem pública e, por essa razão, insuscetível de prescrição. Isso porque a nulidade de uma alteração contratual, ainda que afete o direito material, não impede a aplicação das regras de prescrição. Mesmo em hipóteses de nulidade contratual, o prazo prescricional para postular eventuais direitos decorrentes…

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