Processo 0000627-41.2026.8.16.9000

TJPR • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0000627-41.2026.8.16.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo: 0000627-41.2026.8.16.9000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a): Leo Henrique Furtado Araújo Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 25/05/2026 Ementa: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. IPVA. ISENÇÃO PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA. MASTECTOMIA TOTAL E LIMITAÇÃO FUNCIONAL PERMANENTE. VEÍCULO ADAPTADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação declaratória de inexigibilidade de tributo cumulada com repetição de indébito, indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do IPVA incidente sobre veículo adquirido por pessoa com deficiência física decorrente de mastectomia total, apesar de alegado enquadramento na isenção prevista na legislação estadual.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência para suspender a exigibilidade do IPVA; (ii) estabelecer se a agravante preenche os requisitos legais para fruição da isenção do tributo, mesmo sem apresentação de laudo médico atualizado.III. RAZÕES DE DECIDIRA concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC.A documentação apresentada, especialmente o laudo médico do DETRAN/PR e a CNH com restrições, demonstra, em cognição sumária, a existência de deficiência física permanente e a necessidade de adaptação veicular.O veículo atende aos requisitos legais para a isenção, por possuir potência inferior ao limite previsto e estar adaptado, conforme art. 14, V, da Lei Estadual nº 14.260/2003.O reconhecimento da deficiência por autoridade competente afasta a exigência de laudo médico atualizado, sobretudo diante do caráter irreversível da condição, em consonância com a Resolução SEFA nº 135/2021 e a jurisprudência das Turmas Recursais do TJPR.O perigo de dano se evidencia na iminente exigibilidade do IPVA, capaz de gerar restrições ao direito de propriedade e à circulação do veículo, com prejuízos de difícil reparação.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso provido.Tese de julgamento: 1. A comprovação de deficiência física permanente por laudo do DETRAN é suficiente para fins de isenção de IPVA, dispensando laudo médico atualizado quando evidenciado o caráter irreversível da condição. 2. A presença de probabilidade do direito e perigo de dano autoriza a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do IPVA. 3. O atendimento dos requisitos legais quanto à adaptação do veículo e limite de potência assegura o direito à isenção do IPVA para pessoa com deficiência.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300 e art. 1.019, II; Lei nº 9.494/97, art. 1º; Lei nº 8.437/92, art. 1º; Lei Estadual nº 14.260/2003, art. 14, V; Resolução SEFA nº 135/2021, art. 23, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Turma Recursal, RI nº 0053642-73.2018.8.16.0182, Rel. Juiz Marco Vinícius Schiebel, j. 16.04.2020.

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