Processo 0000627-42.2025.5.11.0019

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000627-42.2025.5.11.0019
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
14/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ORMY DA CONCEICAO DIAS BENTES ROT 0000627-42.2025.5.11.0019 RECORRENTE: AUTO POSTO OTILIA LTDA RECORRIDO: RICARDO BATISTA COELHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 11bfbd7 proferida nos autos.   ROT 0000627-42.2025.5.11.0019 - 2ª Turma     Recorrente:   Advogado(s):   1. AUTO POSTO OTILIA LTDA AMANDA DE QUEIROZ MORAES (AM12291) FELIPE DA SILVA LOPES (AM13817) MATHEUS DE CASTRO LIMA (DF38325)   RECURSO DE: AUTO POSTO OTILIA LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 07/07/2026 - Id 1d58169; Recurso apresentado em 17/07/2026 - Id 11eb42b). Representação processual regular (Id 684310b ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id b2f0bc6: R$ 8.000,00; Custas fixadas, id b2f0bc6: R$ 160,00; Depósito recursal recolhido no RO, id bc4f06c, 4d1597d : R$ 13.813,83.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL   Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal; art 897-A, caput, da CLT; e artigo 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC. A ré alega que ficou configurada a negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que opôs embargos de declaração e, mesmo assim, o Tribunal Regional se manteve omisso. Afirma que  postulou o enfrentamento expresso de uma regra de direito processual, atrelada à distribuição dinâmica do ônus, que, diante da demonstração de que o documento essencial se encontra em poder exclusivo de terceiro (a administradora do benefício), veda a imputação à parte de encargo de desincumbência impossível.  Ressalta que a esse argumento o v. acórdão respondeu apenas com a reiteração da regra estática do art. 818, II, da CLT, o que, por definição, não é fundamentação, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC, visto se tratar de decisão que deixa de enfrentar argumento capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada, e do parágrafo único, II, do art. 1.022 do CPC, que reputa omissa a decisão que incorra em tal conduta. Examino. Constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso ordinário foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO 2.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA   Alegação(ões): Violação: CF: Art. 5º, LIV e LV; CLT: Art. 818; CPC: Art. 373, §§ 1º e 2º A Parte Recorrente busca a reforma do acórdão regional para afastar a condenação ao pagamento de vale-alimentação, ou subsidiariamente, determinar a compensação de valores. Alega que o Tribunal Regional manteve a condenação ao desconsiderar a impossibilidade de produzir prova sobre o efetivo pagamento, cujo extrato detalhado está em posse exclusiva de empresa terceira. Sustenta que o indeferimento da expedição de ofício à administradora do benefício e a atribuição do ônus de apresentar documento que não detém violam a distribuição dinâmica do ônus da…

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