Processo 0000627-42.2025.5.18.0053

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000627-42.2025.5.18.0053
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Anápolis
Última publicação
16/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATOrd 0000627-42.2025.5.18.0053 AUTOR: EDER ALVES MOREIRA RÉU: VP PRESTACAO DE SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ed1244b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1.​ RELATÓRIO EDER ALVES MOREIRA, qualificado na petição inicial (ID 248d8be), ajuizou Reclamação Trabalhista em 25 de abril de 2025 em face de VP PRESTACAO DE SERVICOS LTDA, também qualificada, alegando, em síntese, que foi admitido em 01/04/2025, na função de operador de corte e dobra, embora a anotação em sua CTPS tenha ocorrido somente em 03/04/2025. Narra que, em 03/04/2025, sofreu grave acidente de trabalho, com amputação de parte do polegar esquerdo, em decorrência de falha mecânica em máquina dobradeira operada sem o devido treinamento e sem as proteções de segurança exigidas pelas normas regulamentadoras. Sustenta que a conduta negligente da reclamada, ao não fornecer ambiente de trabalho seguro, caracteriza falta grave patronal. Com base nesses fatos, formulou os seguintes pedidos: a) concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, com base nas alíneas "c" e "d" do artigo 483 da CLT; c) pagamento das verbas rescisórias decorrentes, incluindo aviso prévio indenizado, férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário, e liberação do FGTS com a multa de 40%; d) indenização substitutiva referente ao período de estabilidade acidentária de 12 meses; e) indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal vitalícia ou pagamento em parcela única, em valor estimado de R$ 100.000,00; f) indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00; g) indenização por danos estéticos no valor de R$ 50.000,00; h) aplicação das multas dos artigos 467 e 477 da CLT; i) condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 261.913,70 e juntou documentos. A reclamada, devidamente notificada (ID 94550a7), apresentou contestação (ID e404562), arguindo, preliminarmente, a indevida concessão da justiça gratuita, a limitação da condenação aos valores indicados na inicial e a não inversão do ônus da prova. No mérito, negou a existência de vínculo empregatício em data anterior à registrada em CTPS. Alegou a culpa exclusiva do reclamante pelo acidente, sustentando que o obreiro agiu com desídia e desatenção, por estar conversando com um colega de trabalho no momento do infortúnio. Afirmou ter fornecido os EPIs necessários e que a máquina possuía dispositivos de segurança. Impugnou o pedido de rescisão indireta, defendendo a tese de pedido de demissão, e, por conseguinte, contestou todos os pedidos indenizatórios e de verbas rescisórias. Juntou documentos. Em​ audiência inicial realizada em 26/05/2025 (ID fedd756), a tentativa de conciliação restou infrutífera. Na oportunidade, a reclamada reiterou o interesse na manutenção do contrato de trabalho. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 323fc57). Por meio da decisão de ID cdda8bc, foi determinada a realização de perícia médica, a cargo do Dr. Helder de Oliveira Andrada, e perícia de engenharia de segurança do trabalho, a cargo do Dr. Jose Tiago Nogueira Filho. O laudo pericial médico foi juntado aos autos (ID 9207fd5), com manifestação da reclamada (ID ae6d272). O laudo pericial de engenharia foi apresentado (ID 7fba88c),…

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