Processo 0000627-42.2025.5.23.0008

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000627-42.2025.5.23.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Cuiabá
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0000627-42.2025.5.23.0008 RECLAMANTE: VALQUIRIA CAVALCANTE SANTIAGO RECLAMADO: HOSPITAL E MATERNIDADE SAO MATEUS LTDA Vistos etc. 1. O autor, em manifestação sob #id:325f2ff, pede que a ré seja compelida a cumprir as obrigações de fazer constantes da sentença de #id:0472055, a saber: retificar a data de saída na CTPS, concernente à projeção do aviso prévio e recolher as diferenças de FGTS apuradas na conta de liquidação. Pretende também a expedição de alvará para saque do seguro desemprego. 2. Intime-se a parte reclamada, por meio de seus advogados, via DJEN, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie a alteração na data de saída na CTPS da autora, considerando a projeção do aviso prévio reconhecida na sentença de #id:0472055: "Condeno a parte empregadora a inserir, no e-Social, as informações do contrato conforme reconhecidas na decisão judicial (projeção do aviso prévio)." 3. Expeça-se alvará judicial para habilitação no seguro desemprego, nos termos da sentença de #id:0472055: Determino que a Secretaria, após o trânsito em julgado, expeça alvará judicial para habilitação da parte autora no Seguro-Desemprego por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) do Ministério do Trabalho e Previdência (conforme diretrizes presentes no PROAD 3327/2020 deste Tribunal) ou por outros meios que sejam de praxe na Vara do Trabalho no momento de cumprimento desta decisão. Ficam supridos: a) o prazo de 120 dias para habilitação da parte autora; b) a necessidade de comunicação prevista no art. 477, § 10, da CLT; e c) a ausência do TRCT ou de outro documento relacionado à extinção do contrato de emprego objeto deste provimento jurisdicional. Cabe ao órgão administrativo verificar e decidir sobre o preenchimento (ou não) dos requisitos legais para a percepção da prestação estatal. 4. Sem prejuízo, voltem os autos conclusos para deliberações quanto aos pagamentos efetuados espontaneamente pela ré e apreciação dos requerimentos formulados na manifestação de #id:779fcbc.. CUIABA/MT, 17 de julho de 2026. MARIA HELENA COSENZO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL E MATERNIDADE SAO MATEUS LTDA

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