Processo 0000627-43.2025.8.26.0126
TJSP • Cumprimento de Sentença
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Processo 0000627-43.2025.8.26.0126 (processo principal 1005754-86.2018.8.26.0126) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Vanguarda da Região das Cataratas do Iguaçu e do Vale do Paraiba SICREDI VANGUA - Elisangela A M Firmiano - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vanguarda da Região das Cataratas do Iguaçu e Vale do Paraíba PR/SP/RJ contra Elizangela Aparecida Miquelin Firmiano, para satisfação do valor de R$ 24.045,03. Planilha às fls. 32. Determinada a intimação para pagamento. Decisão de fls. 63 rejeitou a impugnação. Sisbajud às fls. 77/125. Determinada a intimação por edital (fls. 134/135). Edital publicado às fls. 150/151. A parte executada apresentou impugnação (fls. 155/164), sustentando que O juízo, ao aplicar o art. 854, §2º, determinou intimação pessoal da executada e não do seu advogado, reconhecendo que não há advogado constituído pela parte, o que reforça a tese de falta de representatividade. A representação por curador especial não pode ser considerada como marco para o início do prazo de defesa da Executada, sob pena de grave cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal. O prazo para se defender, portanto, iniciou-se com a ciência inequívoca da execução, que se deu com o bloqueio judicial, nos termos dos arts. 525 e 854, § 3º, do CPC. Sustentou a nulidade da citação por edital. Impenhorabilidade dos valores bloqueados. A parte exequente concordou em dar quitação ao débito com o levantamento do valor bloqueado e R$ 366,00 com utilização do capital social do executado (fls. 166/172). Determinada a manifestação das partes (fls. 186). A parte executada quedou-se inerte. Manifestação da parte exequente sobre a impugnação (fls. 189/197). É o relatório. Decido. 1 - Da alegação de nulidade da citação por edital: Na fase de conhecimento foram realizadas tentativas de citação (fls. 104/105). A parte autora requereu pesquisa para localização de endereço (fls. 112). Resultado às fls. 117/119. AR's relativos à citação às fls. 140/143. A parte autora indicou endereço (fls. 146). AR's devolvidos (fls. 151/153). A parte autora indicou endereço (fls. 157). AR's devolvidos (fls. 166/167). A parte autora indicou endereço (fls. 170). AR's devolvidos (fls. 175). A parte autora requereu expedição de ofício ao Ciretran (fls. 179). Renajud negativo (fls. 185). A parte autora requereu pesquisa no sistema Infojud (fls. 189). Resultado infrutífero (fls. 195/197). A parte autora requereu pesquisa no sistema Serasajud (fls. 205). Resultado infrutífero (fls. 195/197). AR devolvido (fls. 215). Foi deferida expedição de ofícios às companhias de energia e de água e esgoto, assim como para as empresas de telefonia Claro, Tim e Vivo, solicitando informações sobre endereços da parte ré (fls. 220). Ante a ausência de endereços, a parte autora requereu a citação por edital (fls. 257), deferida às fls. 258. A nulidade de citação é um vício grave que impede a constituição válida do processo. Trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser arguida a qualquer tempo ou grau de jurisdição por meio de exceção de pré executividade. Não há que se falar em nulidade da citação editalícia, tendo em vista os diversos endereços diligenciados. AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença constitutiva de título executivo proferida em ação monitória Exceção de pré-executividade Alegação de nulidade da citação por edital na ação…
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