Processo 0000627-46.2024.5.06.0171
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: GISANE BARBOSA DE ARAUJO ROT 0000627-46.2024.5.06.0171 RECORRENTE: SOLSERV SERVICOS EIRELI - ME RECORRIDO: MARIA RAFAELA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: SOLSERV SERVICOS EIRELI - ME [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS EM ESCOLA PÚBLICA. GRANDE CIRCULAÇÃO. AGENTES BIOLÓGICOS. INEFICÁCIA DE EPI. MULTA DO ART. 477 DA CLT. ATRASO NA ENTREGA DE GUIAS RESCISÓRIAS. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que deferiu adicional de insalubridade em grau máximo à reclamante, auxiliar de serviços gerais em escola pública, bem como manteve a condenação ao pagamento da multa do art. 477 da CLT e concedeu os benefícios da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a atividade de limpeza de banheiros em escola pública com grande circulação de pessoas enseja adicional de insalubridade em grau máximo; (ii) estabelecer se o fornecimento de EPIs é suficiente para neutralizar a exposição a agentes biológicos; (iii) determinar se o atraso na entrega das guias rescisórias, ainda que quitadas as verbas no prazo, enseja a multa do art. 477 da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova pericial comprova que a reclamante realizava limpeza e higienização de banheiros com coleta de lixo em escola com aproximadamente 1.419 alunos, caracterizando ambiente de grande circulação. A atividade se enquadra no Anexo 14 da NR-15 e na Súmula 448, II, do TST, que equiparam a higienização de sanitários de uso coletivo à coleta de lixo urbano, ensejando adicional em grau máximo. O fornecimento de EPIs não neutraliza a insalubridade decorrente da exposição a agentes biológicos, pois apenas minimiza os riscos, não eliminando a nocividade. A insalubridade por agentes biológicos é avaliada de forma qualitativa, sendo inerente à atividade desempenhada. A norma coletiva não restringe o pagamento do adicional apenas a determinadas funções, sendo vedada interpretação restritiva não prevista expressamente. O atraso na entrega das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, mesmo com pagamento tempestivo das verbas rescisórias, configura descumprimento do art. 477, §6º, da CLT e enseja a multa prevista no §8º. A legislação trabalhista, após a Lei nº 13.467/2017, impõe obrigação cumulativa de pagamento das verbas e entrega de documentos no prazo de dez dias. A declaração de hipossuficiência econômica da reclamante, não impugnada, é suficiente para concessão da justiça gratuita, nos termos da Súmula 463 do TST e do art. 99, §3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A higienização de banheiros de uso coletivo em locais de grande circulação, com coleta de lixo, enseja adicional de insalubridade em grau máximo. 2. O fornecimento de EPIs não neutraliza a insalubridade decorrente de agentes biológicos. 3. O atraso na entrega das guias rescisórias, ainda que quitadas as verbas no prazo, enseja a multa do art. 477, §8º, da CLT. 4. A declaração de hipossuficiência é…
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