Processo 0000627-47.2026.5.10.0015
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000627-47.2026.5.10.0015 RECLAMANTE: LAISSIA DOS SANTOS VIEIRA RECLAMADO: COOPERATIVA DE TRANSPORTES COOPERBRAS, DISTRITO FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 860fb42 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de reclamação trabalhista movida por LAISSIA DOS SANTOS VIEIRA em face de COOPERATIVA DE TRANSPORTES COOPERBRAS e outros (1), com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para que seja determinado que a 1ª reclamada se abstenha de efetuar descontos do empréstimo consignado (Rubrica 9750) nas verbas rescisórias, expedindo-se ofício comunicatório à Instituição Financeira credora, nos termos da fundamentação na petição inicial. Aduz a obreira que foi admitida pela ré em 19 de fevereiro de 2024, conforme registro em sua CTPS Digital, para exercer a função de Monitora de Transporte Escolar. Aponta uma série de irregularidades praticas pela reclamada, como a concessão irregular de férias e acúmulo de função, que motiva seu pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. Por consequência, alega que sem percepção de salário e responsável pela manutenção de seu filho, circunstância que compromete diretamente sua subsistência, a continuidade das cobranças relativas ao empréstimo agrava ainda mais sua situação financeira, evidenciando o risco de dano grave e de difícil reparação, sobretudo diante do caráter eminentemente alimentar das verbas trabalhistas. Afirma que os requisitos autorizadores da medida encontram-se devidamente caracterizados. Meritoriamente, requer a confirmação da medida antecipatória, com a condenação da reclamada ao cumprimento das obrigações descritas na peça de ingresso. Junta documentos. É o breve relatório. Decido. O art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, que dispõe acerca da tutela de urgência, somente autoriza o juiz a concedê-la quando presentes todos os requisitos ali enumerados. Em outras palavras, a tutela de urgência somente será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e, ainda, assim, desde que haja perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; além disso a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ressalte-se, ainda, que tais requisitos são cumulativos, sendo que a ausência de apenas um deles, afasta o direito à antecipação pretendida. Analisando os autos, observa-se que os documentos apresentados pelo reclamante não são capazes de comprovar de forma inequívoca os motivos ensejadores da rescisão indireta requerida pela obreira, sendo imprescindível a oitiva da parte contrária. Ressalte-se, inclusive, que após a regular instrução do feito poderá ser comprovada modalidade de dispensa diversa daquela informada na inicial. Observe a parte autora que poderá, por sua conta e risco, comunicar ao empregador acerca da rescisão indireta e afastar-se do serviço, não havendo necessidade de autorização judicial para tal prática. Contudo, futuramente, caso não seja comprovada a rescisão por justa causa do empregador, o seu afastamento poderá ser caracterizado como rescisão contratual a pedido do empregado. Com efeito, a reclamante não aponta irregularidade nos descontos em folha decorrente de empréstimo consignado contratado pela…
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