Processo 0000627-48.2025.5.21.0024

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000627-48.2025.5.21.0024
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Macau
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MACAU ATOrd 0000627-48.2025.5.21.0024 RECLAMANTE: VANDA MARIA SANTOS SALES RECLAMADO: PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID df81358 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Intimadas a manifestarem-se sobre a planilha de cálculo id. 82ecee2, o autor concordou com os cálculos. A  reclamada principal quedou-se silente. Dessa forma, Homologo os cálculos conforme planilha id. 82ecee2. Posto isso, determino as seguintes providências: a) Dispensar a intimação da Procuradoria Federal para se pronunciar sobre os cálculos previdenciários apresentados por tratar-se de valor inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), segundo permissivo das Portaria PGF/AGU nº 47, de 07.07.2023; b) Tramitem-se os autos para a execução e cite-se a reclamada principal para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, proceda ao pagamento da dívida exequenda ou garanta o juízo, sob pena de penhora; c) Inerte a reclamada, utilizem-se as ferramentas eletrônicas disponíveis em desfavor da executada, com vistas à penhora de ativos financeiros e/ou bens suficientes para a satisfação do débito exequendo; d) Inerte a reclamada e em face do disposto no artigo 878, CLT, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, indicando meios efetivos de prosseguimento da execução, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de sobrestamento do feito. Saliento que a prescrição bienal intercorrente (art. 11-A da CLT) passará a ser contada após o período de um ano da suspensão do feito, na forma do §4º do art. 921 do CPC, sem necessidade de nova intimação. e) Decorrido o período de dois anos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias, acerca de possíveis causas interruptivas ou suspensivas da prescrição intercorrente. Silentes ou não se verificando nenhuma dessas causas, venham-me os autos conclusos para reconhecimento da prescrição intercorrente e extinção da execução, com o consequente arquivamento definitivo do processo, conforme arts. 921, § 5º, e 924, V, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. MACAU/RN, 11 de junho de 2026. DERLIANE REGO TAPAJOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PROMOVE ACAO SOCIO CULTURAL

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