Processo 0000627-50.2025.5.19.0009
TRT19 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relator: JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR ROT 0000627-50.2025.5.19.0009 RECORRENTE: JOSE CARLOS BARROS DA SILVA RECORRIDO: CARLOS ALBERTO & FLAVIO GILBERTO - ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 03521a5 proferida nos autos. ROT 0000627-50.2025.5.19.0009 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOSE CARLOS BARROS DA SILVA ANDRE BARBOSA DA ROCHA (AL7956) Recorrido: Advogado(s): CARLOS ALBERTO & FLAVIO GILBERTO - ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME ANTONIO JOSE OLIVEIRA DA COSTA (AL18235) RECURSO DE: JOSE CARLOS BARROS DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/06/2026 - Id ae6de2e; recurso apresentado em 15/06/2026 - Id 198fedb). Representação processual regular. Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, conforme se vê no julgado, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459, do TST). 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, especialmente os de que: "O pedido indenizatório, tal como formulado, reproduz, sob veste diversa, a mesma pretensão já extinta: compelir o empregador, perante esta Justiça Laboral, a responder pelo impacto previdenciário de recolhimentos não realizados sobre salários extrajudicialmente pagos. Trata-se de via oblíqua de contornar a incompetência material já assentada, o que não se admite. Há, ademais, razão mais fundamental. O suposto dano previdenciário cuja reparação se pretende - consistente no impacto sobre o tempo de contribuição e nos eventuais benefícios futuros do reclamante - não é uma controvérsia oriunda diretamente da relação de emprego entre as partes, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal. Cuida-se, antes, de uma relação jurídica travada entre o trabalhador e a Previdência Social, que envolve o INSS como parte necessariamente interessada na apuração, fiscalização e cobrança das contribuições em atraso. A pretensão indenizatória substitutiva, nesses moldes, supõe o reconhecimento de um dano previdenciário concreto cuja mensuração compete a órgãos e à jurisdição previdenciária - a Justiça Federal -, não a esta Especializada." Não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal mencionados no recurso de revista, de forma direta e literal.…
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