Processo 0000627-53.2024.5.06.0104

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000627-53.2024.5.06.0104
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Olinda
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATSum 0000627-53.2024.5.06.0104 RECLAMANTE: ROSIANE CICERA ALVES DE ALMEIDA RECLAMADO: MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a37d21e proferido nos autos. DECISÃO Vistos, etc. A executada KAIROS SEGURANCA LTDA peticionou no processo de nº 0001405-57.2023.5.06.0104, informando o deferimento de tutela cautelar antecedente ao pedido de recuperação judicial, em decisão proferida pelo Juízo da Vara de Feitos Especiais da Capital da Comarca de João Pessoa/PB (Processo nº 0838571-19.2026.8.15.2001), determinando a suspensão de todas as ações e execuções, bem como de quaisquer atos de constrição patrimonial em face da reclamada e demais empresas integrantes do GRUPO NOSSA SENHORA DE FÁTIMA — GRUPO NSF, pelo prazo de 60 dias, conforme decisão de Id. 8a01a56. Frise-se que a reclamada MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA faz parte do referido grupo. A decisão cautelar apresentada antecipou os efeitos do processamento da recuperação judicial, nos termos do art. 6º, § 12, da Lei nº 11.101/2005, alcançando as execuções em curso e vedando a prática de atos constritivos sobre o patrimônio da empresa. Diante disso, e considerando a competência do Juízo universal para deliberar sobre atos que afetem o patrimônio da executada, impõe-se o sobrestamento da execução, inclusive quanto à prática de medidas constritivas, enquanto perdurar a eficácia da medida cautelar deferida. Face ao acima exposto, DETERMINO: a) o sobrestamento da presente execução, pelo prazo de 60 dias inicialmente fixado na decisão cautelar antecedente, ou até ulterior deliberação do Juízo da recuperação judicial; b) a suspensão de quaisquer atos executórios; c) aguarde-se o decurso do prazo da medida cautelar ou nova comunicação do Juízo recuperacional acerca do processamento do pedido de recuperação judicial. Intimem-se as partes. OLINDA/PE, 15 de julho de 2026. SARAH YOLANDA ALVES DE SOUZA VILLACA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARANATA PRESTADORA DE SERVICOS E CONSTRUCOES LTDA

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