Processo 0000627-53.2026.5.22.0002

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000627-53.2026.5.22.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Teresina
Última publicação
22/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATSum 0000627-53.2026.5.22.0002 AUTOR: LUIZ GONZAGA FERREIRA DE MOURA RÉU: CONSORCIO RECICLE / AURORA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1fe3bf5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA LUIZ GONZAGA FERREIRA DE MOURA propôs a presente reclamação trabalhista em face de CONSORCIO RECICLE / AURORA, RECICLE SERVICOS DE LIMPEZA LTDA e AURORA SERVICOS LTDA, pleiteando as verbas descritas na Inicial. O art. 485, § 3º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo trabalhista, dispõe que o juiz conhecerá de ofício da matéria constante do inciso V do caput, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Da análise dos autos, verifico que o reclamante propôs ação trabalhista nº. 0000181-50.2026.5.22.0002 em face da primeira reclamada, em razão do mesmo contrato de emprego (admissão: 13/01/2025), tendo formulado os mesmos pedidos da presente ação. Ainda, em audiência realizada naqueles autos no dia 26/03/2026 (id. c7ded26 daqueles autos) as partes firmaram acordo, homologado por este Juízo naquela oportunidade. Nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, aplicado ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT, verifica-se a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, havendo identidade de partes, causa de pedir e pedidos, repetindo-se ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. No caso dos autos, da análise da presente reclamação e daquela ajuizada anteriormente (0000181-50.2026.5.22.0002), constatou-se identidade de partes, da causa de pedir e do pedido formulado. Considerando que naquela ação fora homologado acordo, irrecorrível para as partes (art. 831, parágrafo único, da CLT), resta configurada a coisa julgada. Diante do exposto, decido pela extinção do presente feito, sem resolução de mérito, nos termo do art. 485, V, CPC. Custas processuais pelo autor, dispensadas ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. P.R.I. ALBA CRISTINA DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ GONZAGA FERREIRA DE MOURA

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